TJBA - 8020058-06.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:50
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8020058-06.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Instaltec Instalacoes Tecnicas Ltda - Me Advogado: Ingrid De Andrade Bispo (OAB:BA33793) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Advogado: Jefferson Costa Bispo (OAB:BA81837) Impetrado: Coordenador De Cadastro Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020058-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: INSTALTEC INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME Advogado(s): INGRID DE ANDRADE BISPO (OAB:BA33793) IMPETRADO: COORDENADOR DE CADASTRO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por INSTALTEC INSTALAÇÕES TECNICAS LTDA - ME, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e do COORDENADOR DE CADASTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR, o primeiro afastado do polo ativo da lide, objetivando, em suma, a desconstituição do ato que importou na sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, tratamento tributário simplificado, de livre adesão, para micro e pequenas empresas.
Tendo ingressado na Justiça Federal, foi declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum com competência para apreciar o feito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal.
Em sede de petição inicial, alega a impetrante, em síntese, que pertencia ao regime SIMPLES NACIONAL, quando teve a sua exclusão declarada em 21/02/2019, em razão de existência de pendências fiscais com o Município do Salvador consubstanciados em dois débitos que, em verdade, se encontram com a exigibilidade suspensa, tendo sido expedida Certidão Municipal Positiva com Efeito de Negativa, inclusive.
Argumenta que apresentou impugnação administrativa em 15/03/2019 junto a SEFAZ Municipal mas, passado mais de um mês, não obteve resposta, o que vem lhe ocasionando severos danos.
Requer a concessão de liminar para determinar sua imediata inclusão no Simples Nacional.
Apresentou procuração e documentos.
Em ID 28452449 foi deferida a liminar determinando que a autoridade municipal apontada como coatora inclua a empresa impetrante no Simples Nacional, desde que o único óbice para tanto seja a existência dos dois débitos que se encontram suspensos, apontados da inicial.
Em ID 28909564, o impetrante acostou nova procuração e apresentou os comprovantes de recolhimento das custas iniciais.
Devidamente notificada, consoante ID 33839550, a autoridade coatora prestou informações (ID 32286165), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Coordenador De Cadastro Da Secretaria Municipal Da Fazenda De Salvador, tendo em vista que não há provas de que esta tenha praticado a ilegalidade ora lhe atribuída.
No mérito, sustenta a regularidade da exclusão do Simples Nacional em decorrência da existência de débito cuja exigibilidade não está suspensa.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Em ID 44124329, o Município do Salvador, informou o cumprimento da liminar aduzindo que a opção do contribuinte no Simples Nacional já foi deferida e implantada desde o dia 08/05/2019.
Em ID 44356161, o Impetrante informa o descumprimento da liminar.
Intimado, o Fisco, reafirma que já cumpriu a decisão judicial, ID 45671405, e requer a revisão da decisão que deferiu a liminar.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, informando não haver interesse público que justifique a sua intervenção na demanda (Id 1494448).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A controvérsia dos autos reside na suposta ilegalidade cometida pela autoridade impetrada que indeferiu o requerimento do impetrante para ingressar no regime SIMPLES NACIONAL, em função da existência de pendência (cadastral/fiscal) junto ao Município do Salvador.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada, tendo em vista que o pedido do impetrante, para reinclusão no Simples Nacional - SN, está intimamente ligado a pendência apontada pelo Município do Salvador (Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ), que indeferiu, em 19/01/2019, a “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional” formalizada pela Impetrada, para o ano calendário de 2019 (DOC.02), sendo o COORDENADOR DE CADASTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR, como apontado, a autoridade coatora do ato de exclusão/inclusão do impetrante no SIMPLES NACIONAL.
Preliminar afastada, passo a análise do mérito.
A Constituição da República previu tratamento diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte, com o intuito de incentivá-las, conforme disposto em seu artigo 179, in verbis: "Art. 179.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." Nesse passo, foi instituído, a Lei Complementar 123/2006, o sistema tributário das micro e pequenas empresas, denominado SIMPLES, de adesão facultativa (art. 3º), e caracterizado, como o próprio nome sugere, pela simplificação, eliminação ou redução das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias: autoriza o pagamento único dos tributos (IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI e contribuições para a seguridade social) com aplicação de uma determinada alíquota sobre o valor da receita bruta auferida, respeitando-se a destinação constitucional das espécies tributárias incluídas no sistema.
A norma constitucional deixou para a legislação ordinária não apenas a definição do critério para a empresa ser considerada micro ou pequena empresa, mas também o estabelecimento de outros critérios e parâmetros a serem igualmente por ela observados, a fim de, querendo, fazer jus à opção pelo SIMPLES.
A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe um rol de requisitos para a inscrição da micro e pequena empresas neste sistema de incentivo ao desenvolvimento; o primeiro é uma faixa de renda bruta (art. 3º); o segundo, a inscrição no CGC, atualmente CNPJ; o terceiro, não se encontrar a empresa em nenhuma das situações do art. 17º.
No momento em que o contribuinte optar pela inscrição no SIMPLES, deve se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na LC 123/2006. É pacífico o entendimento em nossa jurisprudência quanto à legalidade da exclusão do Simples do contribuinte que possui débito sem exigibilidade suspensa.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO.
CAUSA DE EXCLUSÃO.
RECONHECIMENTO.
PENHORA REALIZADA NOS EXECUTIVOS FISCAIS.
IRRELEVÂNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Trata-se de apelação da impetrante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, relativo a sua manutenção no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, posto que os débitos que ensejaram sua exclusão estão garantidos por penhora. - A existência de débito em aberto é causa de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES NACIONAL, conforme se extrai dos artigos 17, inciso V e 30, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006. - Afigura-se legal a exclusão do SIMPLES NACIONAL de pessoa jurídica que tenha débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa. - Aduz a impetrante em favor de seu pleito que a penhora realizada nos executivos fiscais estaria a salvaguardar sua manutenção no regime simplificado. - Todavia, razão não assiste à ora recorrente, eis que a exclusão do SIMPLES NACIONAL operou-se com a expedição do Ato Declaratório Executivo DRF/Presidente Prudente nº 378.380, de 22.8.2008, com efeitos a partir de 1º.1.2009. - Entretanto, em razão da interposição de recursos administrativos e, posteriormente, de liminar concedida em ação cautelar, posteriormente revogada por esta E.
Corte Regional, seus efeitos ficaram suspensos, tendo sido restabelecidos depois de cessadas as causas de suspensão do referido ato. - Nessa seara, observa-se que, no momento da expedição do ato declaratório que excluiu a impetrante do regime simplificado (22.8.2008), com efeitos a partir de 1º.1.2009, inexistia qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não há que se falar na sua ilegalidade. - Ademais, as causas de suspensão da exigibilidade são aquelas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se verifica a realização de penhora.
Precedentes. - É de rigor a observância dos comandos normativos supracitados, que estão a vedar a inclusão e a permanência, no SIMPLES NACIONAL, da microempresa ou da empresa de pequeno porte que possua débito em aberto cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos estritos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. - Apelação desprovida. (AMS 00102349620124036112, TRF3, 6ª TURMA, REL.
DESª LEILA PAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016) G.N In casu, a impetrante teve o seu requerimento de ingresso no SIMPLES NACIONAL indeferido em face da existência de pendência cadastral e/ou fiscal com o Município do Salvador/BA, consoante Termo de Indeferimento da Opção do Simples Nacional apresentado em ID 28364005, pag. 35.
Verifica-se da Certidão Positiva com efeito de Negativa apresentada em ID 28364005, pag.25, emitida pela Prefeitura Municipal de Salvador, que à época do requerimento, a impetrada possuía dois débitos, o primeiro - NFL nº 427.2005, com garantia de juízo e o segundo - Auto de Infração nº 880246.2011, com parcelamento administrativo instituído.
De acordo com o art. 151 do CTN, são hipóteses TAXATIVAS de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas: moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento.
Somente estas hipóteses impedem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte.
No caso dos autos, verifica-se que o débito constituído através da NFL nº 427.2005, está com garantia de juízo e segundo entendimento pacífico do STJ, a penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente da hipótese de suspensão da execução fiscal.
Em outras palavras, a efetivação da penhora é uma garantia da execução fiscal e pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado.
Além disso, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes.
Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.
Segue ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Nessa seara, observa-se que, no momento da expedição do ato declaratório que excluiu a impetrante do regime simplificado, inexistia qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não há que se falar na sua ilegalidade.
Não verificada a afronta ao direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação para DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas pela impetrante Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
07/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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07/10/2024 07:53
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:44
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
28/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
08/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 07:49
Expedição de sentença.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8020058-06.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Instaltec Instalacoes Tecnicas Ltda - Me Advogado: Ingrid De Andrade Bispo (OAB:BA33793) Impetrado: Coordenador De Cadastro Da Secretaria Da Fazenda Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020058-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: INSTALTEC INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME Advogado(s): INGRID DE ANDRADE BISPO (OAB:BA33793) IMPETRADO: COORDENADOR DE CADASTRO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por INSTALTEC INSTALAÇÕES TECNICAS LTDA - ME, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e do COORDENADOR DE CADASTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR, o primeiro afastado do polo ativo da lide, objetivando, em suma, a desconstituição do ato que importou na sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, tratamento tributário simplificado, de livre adesão, para micro e pequenas empresas.
Tendo ingressado na Justiça Federal, foi declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum com competência para apreciar o feito, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal.
Em sede de petição inicial, alega a impetrante, em síntese, que pertencia ao regime SIMPLES NACIONAL, quando teve a sua exclusão declarada em 21/02/2019, em razão de existência de pendências fiscais com o Município do Salvador consubstanciados em dois débitos que, em verdade, se encontram com a exigibilidade suspensa, tendo sido expedida Certidão Municipal Positiva com Efeito de Negativa, inclusive.
Argumenta que apresentou impugnação administrativa em 15/03/2019 junto a SEFAZ Municipal mas, passado mais de um mês, não obteve resposta, o que vem lhe ocasionando severos danos.
Requer a concessão de liminar para determinar sua imediata inclusão no Simples Nacional.
Apresentou procuração e documentos.
Em ID 28452449 foi deferida a liminar determinando que a autoridade municipal apontada como coatora inclua a empresa impetrante no Simples Nacional, desde que o único óbice para tanto seja a existência dos dois débitos que se encontram suspensos, apontados da inicial.
Em ID 28909564, o impetrante acostou nova procuração e apresentou os comprovantes de recolhimento das custas iniciais.
Devidamente notificada, consoante ID 33839550, a autoridade coatora prestou informações (ID 32286165), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Coordenador De Cadastro Da Secretaria Municipal Da Fazenda De Salvador, tendo em vista que não há provas de que esta tenha praticado a ilegalidade ora lhe atribuída.
No mérito, sustenta a regularidade da exclusão do Simples Nacional em decorrência da existência de débito cuja exigibilidade não está suspensa.
Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Em ID 44124329, o Município do Salvador, informou o cumprimento da liminar aduzindo que a opção do contribuinte no Simples Nacional já foi deferida e implantada desde o dia 08/05/2019.
Em ID 44356161, o Impetrante informa o descumprimento da liminar.
Intimado, o Fisco, reafirma que já cumpriu a decisão judicial, ID 45671405, e requer a revisão da decisão que deferiu a liminar.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, informando não haver interesse público que justifique a sua intervenção na demanda (Id 1494448).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A controvérsia dos autos reside na suposta ilegalidade cometida pela autoridade impetrada que indeferiu o requerimento do impetrante para ingressar no regime SIMPLES NACIONAL, em função da existência de pendência (cadastral/fiscal) junto ao Município do Salvador.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada, tendo em vista que o pedido do impetrante, para reinclusão no Simples Nacional - SN, está intimamente ligado a pendência apontada pelo Município do Salvador (Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ), que indeferiu, em 19/01/2019, a “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional” formalizada pela Impetrada, para o ano calendário de 2019 (DOC.02), sendo o COORDENADOR DE CADASTRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR, como apontado, a autoridade coatora do ato de exclusão/inclusão do impetrante no SIMPLES NACIONAL.
Preliminar afastada, passo a análise do mérito.
A Constituição da República previu tratamento diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte, com o intuito de incentivá-las, conforme disposto em seu artigo 179, in verbis: "Art. 179.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." Nesse passo, foi instituído, a Lei Complementar 123/2006, o sistema tributário das micro e pequenas empresas, denominado SIMPLES, de adesão facultativa (art. 3º), e caracterizado, como o próprio nome sugere, pela simplificação, eliminação ou redução das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias: autoriza o pagamento único dos tributos (IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI e contribuições para a seguridade social) com aplicação de uma determinada alíquota sobre o valor da receita bruta auferida, respeitando-se a destinação constitucional das espécies tributárias incluídas no sistema.
A norma constitucional deixou para a legislação ordinária não apenas a definição do critério para a empresa ser considerada micro ou pequena empresa, mas também o estabelecimento de outros critérios e parâmetros a serem igualmente por ela observados, a fim de, querendo, fazer jus à opção pelo SIMPLES.
A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe um rol de requisitos para a inscrição da micro e pequena empresas neste sistema de incentivo ao desenvolvimento; o primeiro é uma faixa de renda bruta (art. 3º); o segundo, a inscrição no CGC, atualmente CNPJ; o terceiro, não se encontrar a empresa em nenhuma das situações do art. 17º.
No momento em que o contribuinte optar pela inscrição no SIMPLES, deve se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na LC 123/2006. É pacífico o entendimento em nossa jurisprudência quanto à legalidade da exclusão do Simples do contribuinte que possui débito sem exigibilidade suspensa.
In verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO.
CAUSA DE EXCLUSÃO.
RECONHECIMENTO.
PENHORA REALIZADA NOS EXECUTIVOS FISCAIS.
IRRELEVÂNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Trata-se de apelação da impetrante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado neste mandado de segurança, relativo a sua manutenção no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, posto que os débitos que ensejaram sua exclusão estão garantidos por penhora. - A existência de débito em aberto é causa de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES NACIONAL, conforme se extrai dos artigos 17, inciso V e 30, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006. - Afigura-se legal a exclusão do SIMPLES NACIONAL de pessoa jurídica que tenha débitos que não estejam com a exigibilidade suspensa. - Aduz a impetrante em favor de seu pleito que a penhora realizada nos executivos fiscais estaria a salvaguardar sua manutenção no regime simplificado. - Todavia, razão não assiste à ora recorrente, eis que a exclusão do SIMPLES NACIONAL operou-se com a expedição do Ato Declaratório Executivo DRF/Presidente Prudente nº 378.380, de 22.8.2008, com efeitos a partir de 1º.1.2009. - Entretanto, em razão da interposição de recursos administrativos e, posteriormente, de liminar concedida em ação cautelar, posteriormente revogada por esta E.
Corte Regional, seus efeitos ficaram suspensos, tendo sido restabelecidos depois de cessadas as causas de suspensão do referido ato. - Nessa seara, observa-se que, no momento da expedição do ato declaratório que excluiu a impetrante do regime simplificado (22.8.2008), com efeitos a partir de 1º.1.2009, inexistia qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não há que se falar na sua ilegalidade. - Ademais, as causas de suspensão da exigibilidade são aquelas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, dentre as quais não se verifica a realização de penhora.
Precedentes. - É de rigor a observância dos comandos normativos supracitados, que estão a vedar a inclusão e a permanência, no SIMPLES NACIONAL, da microempresa ou da empresa de pequeno porte que possua débito em aberto cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos estritos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. - Apelação desprovida. (AMS 00102349620124036112, TRF3, 6ª TURMA, REL.
DESª LEILA PAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016) G.N In casu, a impetrante teve o seu requerimento de ingresso no SIMPLES NACIONAL indeferido em face da existência de pendência cadastral e/ou fiscal com o Município do Salvador/BA, consoante Termo de Indeferimento da Opção do Simples Nacional apresentado em ID 28364005, pag. 35.
Verifica-se da Certidão Positiva com efeito de Negativa apresentada em ID 28364005, pag.25, emitida pela Prefeitura Municipal de Salvador, que à época do requerimento, a impetrada possuía dois débitos, o primeiro - NFL nº 427.2005, com garantia de juízo e o segundo - Auto de Infração nº 880246.2011, com parcelamento administrativo instituído.
De acordo com o art. 151 do CTN, são hipóteses TAXATIVAS de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas: moratória; depósito do montante integral do débito fiscal; reclamações e recursos administrativos; concessão de liminar em mandado de segurança; concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial; e parcelamento.
Somente estas hipóteses impedem a prática de atos de cobrança pelo Fisco, afastando a inadimplência do contribuinte.
No caso dos autos, verifica-se que o débito constituído através da NFL nº 427.2005, está com garantia de juízo e segundo entendimento pacífico do STJ, a penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas tão somente da hipótese de suspensão da execução fiscal.
Em outras palavras, a efetivação da penhora é uma garantia da execução fiscal e pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado.
Além disso, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes.
Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.
Segue ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Nessa seara, observa-se que, no momento da expedição do ato declaratório que excluiu a impetrante do regime simplificado, inexistia qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não há que se falar na sua ilegalidade.
Não verificada a afronta ao direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação para DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, por conseguinte, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas pela impetrante Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
17/11/2023 18:25
Expedição de sentença.
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17/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:25
Denegada a Segurança a INSTALTEC INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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04/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/03/2023 11:52
Expedição de despacho.
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29/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:23
Expedição de despacho.
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27/02/2023 11:23
Expedição de despacho.
-
29/02/2020 21:05
Mandado devolvido Negativamente
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03/02/2020 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2020 16:47
Expedição de despacho via Sistema.
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21/01/2020 16:47
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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21/01/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 23:54
Conclusos para decisão
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17/01/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2019 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 16:06
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2019 10:27
Publicado Decisão em 13/08/2019.
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22/08/2019 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2019 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2019 15:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 15:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 15:15
Expedição de decisão.
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12/08/2019 15:14
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 01:02
Decorrido prazo de INSTALTEC INSTALACOES TECNICAS LTDA - ME em 30/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 01:58
Publicado Decisão em 09/07/2019.
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09/07/2019 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 11:21
Expedição de decisão.
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05/07/2019 11:21
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2019 10:06
Conclusos para decisão
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03/07/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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