TJBA - 8000666-16.2023.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:15
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:14
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 16:37
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 23:15
Decorrido prazo de JANSEN RODRIGUES MORAIS em 12/03/2024 23:59.
-
14/01/2025 23:15
Decorrido prazo de LICELMA MARIA DOS SANTOS LISBOA em 15/03/2024 23:59.
-
08/01/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000666-16.2023.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Miranda Lopes Comercio De Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Me Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Reu: Licelma Maria Dos Santos Lisboa Intimação: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 8000666-16.2023.8.05.0268 AUTOR: MIRANDA LOPES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME REU: LICELMA MARIA DOS SANTOS LISBOA Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
AUTOR: MIRANDA LOPES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME ingressou em juízo com a presente ação em face de REU: LICELMA MARIA DOS SANTOS LISBOA, consoante delineado na petição inicial.
Juntou a documentação que entendeu necessária.
Consta que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção (ID432672622).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes e as mesmas se encontram devidamente assistidas por advogado.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, AUTOR: MIRANDA LOPES COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e REU: LICELMA MARIA DOS SANTOS LISBOA, com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Em havendo requerimento, desde logo autorizo a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia depositada em conta judicial, dando, assim, total e irrevogável quitação à obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, ex vi, da Lei nº 9.099/95.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urandi-BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
18/10/2024 15:04
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/05/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
-
15/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 23:27
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
17/04/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/04/2024 23:26
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
17/04/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
16/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 11:14
Expedição de citação.
-
07/03/2024 11:14
Homologada a Transação
-
05/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI.
-
16/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 10:06
Expedição de citação.
-
16/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0306313-78.2014.8.05.0039
Municipio de Camacari
Erivelto Alves Teixeira
Advogado: Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 09:11
Processo nº 0000184-65.2006.8.05.0022
Saulo Pedrosa de Almeida
Antonio Henrique de Souza Moreira
Advogado: Aurelio Miguel Pinto Dorea
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2006 11:33
Processo nº 8005878-59.2024.8.05.0146
Mario Cezar Augusto de Almeida Bezerra
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Vitor Viana de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2024 04:32
Processo nº 8011070-37.2023.8.05.0039
Fabiana Souza Ramos da Silva Rocha
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Layon Santos Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2023 14:44
Processo nº 8000707-10.2022.8.05.0141
Romario Souza Lopes
Claro S.A.
Advogado: Agata Aguiar de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2022 13:13