TJBA - 8148440-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 10:45
Expedição de carta via ar digital.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8148440-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Imbassai Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Reu: Distribuidora De Bebidas Assis Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8148440-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] AUTOR: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ASSIS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada por IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ASSIS LTDA.
A inicial encontra-se instruída com os atos constitutivos da parte autora (Id 468869594), procuração ao advogado signatário da inicial (Id 468869593) e demais documentos essenciais que se mostram, a princípio, essenciais à propositura da demanda (Id 468869595).
Analisados os autos.
Decido.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
17/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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