TJBA - 8165857-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:12
Comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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02/03/2025 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2024 23:59.
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23/09/2024 14:55
Expedição de ofício.
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20/09/2024 18:24
Expedição de sentença.
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20/09/2024 18:23
Expedição de RPV.
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04/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 17:55
Decorrido prazo de MARCIA FIGUEIREDO CORSINI SCHWARTZ em 30/08/2024 23:59.
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18/08/2024 22:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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18/08/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:26
Expedição de sentença.
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13/08/2024 17:16
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2024 17:16
Homologado o pedido
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14/06/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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14/05/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/02/2024 16:30
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/01/2024 09:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8165857-75.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcia Figueiredo Corsini Schwartz Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8165857-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCIA FIGUEIREDO CORSINI SCHWARTZ Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA - A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a Autora alega, resumidamente, que é portadora de visão monocular, de forma que faz jus à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA e do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Dessa forma, pugna pela concessão da tutela de urgência para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária entre a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e a contribuinte Autora, DECLARANDO indevida a cobrança do IPVA e do ICMS, até o julgamento final da lide, requerendo, ao final, a declaração inexistência de relação tributária da autora que faz jus à isenção do IPVA e do ICMS, bem como a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Denegada a liminar pleiteada.
Citado, o Réu apresentou contestação após o prazo, contudo deixo de decretar a revelia tendo em vista que seus efeitos não se operam em face da Fazenda Pública.
Voltaram os autos conclusos.
DA PRELIMINAR Como é cediço, a ausência do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica a qualquer das audiências, bem como a falta de contestação, pode acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da revelia do demandado, nos termos dos arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, sabe-se que o reconhecimento da revelia não implica, necessariamente, na produção do efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados, mormente quando as alegações estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, conforme se infere do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Diante disto, não há falar-se em presunção de veracidade dos fatos afirmados pela Autora.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Diante da limitação física que o atinge, buscou, quando da renovação de sua carteira de habilitação, obter isenção tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, conforme autorização legal às pessoas que se enquadrem no conceito de deficientes físicos e, após ser avaliado pelos profissionais médicos do DETRAN, foi-lhe negado o direito pleiteado.
Prescreve a legislação de regência, já com mudança operada pela Lei 13.199/2014, que alterou o art. 4º, VII da Lei 6.348/91, passando a vigorar nos seguintes termos: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; Ao editar a norma em questão, o legislador estadual teve por escopo obstar a extensão do benefício às pessoas que, embora sejam portadoras de necessidades especiais, possuem aptidão para dirigir um veículo do tipo “convencional”, isto é, sem qualquer adaptação.
Em outras palavras, não tem direito à isenção do IPVA o indivíduo portador de necessidades especiais que consegue conduzir um automóvel convencional (não adaptado).
Por outro lado, será merecedor da isenção o portador de necessidades especiais que, para conduzir seu veículo automotor, necessitar adaptá-lo, adequando-o à deficiência de que é portador.
Ressalte-se que a finalidade precípua do benefício fiscal é a inclusão social da pessoa portadora de deficiência, garantindo-lhe a possibilidade de viver de forma digna, bem como sua liberdade de ir e vir.
Não se olvida que, em sede de isenções tributárias, é vedada a realização da chamada interpretação extensiva, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, deve-se compatibilizar a referida regra, estatuída no âmbito da legislação infraconstitucional, com os princípios que regem a Constituição Federal, entre os quais o da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da isonomia e da proteção especial conferida às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Desse modo, a isenção prevista na norma infraconstitucional deve alcançar,indistintamente, todos os portadores de necessidades especiais que não possam conduzir um veículo convencional, isto é, não adaptado.
Ademais, registre-se, que os art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, define o conceito legal de pessoa com deficiência, nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.;” Em que pese o parecer técnico opinativo exarado pelo NAT afirma que não está no seu escopo de atuação analisar o presente caso (ID. 340772884).
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório acostado demonstra a evidente condição de deficiente físico do autor, conforme documentado pelos atestados médicos exarados (ID. 294652426 e 294652427).
Logo, verifica que a Autora é pessoa portadora de deficiência física.
In casu, a parte autora comprovou que possui resultante de lesão perfurante que atingiu a íris e o cristalino do olho, sendo portadora de visão monocular, consoante laudo médico e perícia médica judicial constante nos autos (ID. 294652426 e 294652426). É imperioso entender que o portador visão monocular se enquadra como deficiente visual é entendimento que melhor se amolda às prescrições do ordenamento pátrio acerca dos portadores de deficiência.
Sendo assim, reconheço a isenção do imposto de IPVA, pretendida pela parte autora, em relação à aquisição de veículo automotor, especialmente sobre o veículo do qual é atual proprietária conforme ID. 294652422, em virtude da sua condição de pessoa portadora de deficiência física, em razão de ser portadora de visão monocular.
Cabe, ainda, destacar que o ato de isenção tributária tem natureza declaratória e efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os requisitos legais para o reconhecimento do benefício.
Neste sentido é a jurisprudência a seguir: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPVA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFICIENTE FÍSICO - RESTRIÇÃO DA ISENÇÃO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTORIDADE FISCAL - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - NATUREZA DECLARATÓRIA - RETROAÇÃO À DATA DA REUNIÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO - PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 1.
O princípio da igualdade paira sobre as isenções tributárias, que só podem ser concedidas quando favorecem pessoas tendo em conta objetivos constitucionalmente consagrados. 2.
A norma legal que trata da isenção do IPVA para veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficiente físico, (art. 9º, VIII, da Lei Estadual nº 6.606/89, atualmente lei 13.296/2008) há de ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal, em especial o princípio de igualdade (art. 5º, caput, CF), com as normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF). 3.
Tendo em vista os princípios de isonomia, de igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF), não é lícito ao Estado-membro restringir a isenção de IPVA ao requerimento administrativo perante a autoridade fiscal ou condicionar seu reconhecimento à apresentação do pedido de isenção no prazo de 30 dias após a aquisição. 4.
O ato de outorga de isenção tributária tem natureza declaratória e efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento do benefício.
Pedido integralmente procedente.
Segurança concedida.
Sentença reformada.
Reexame necessário desprovido, recurso provido (TJ-SP - Apelação APL 1004296-30.2019.8.26.0019. Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 22/04/2020.
Data de Publicação: 22/04/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 13.146/2015.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS – ICMS E IPVA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE PROVADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80042944820178050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/06/2018) Nesta linha, é devida a restituição do IPVA pago pela autora, na medida em que, à época do pagamento de tais exercícios, a Autora havia preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício, pois já era portador da deficiência de visão monocular e proprietária de veículo.
Assim, a isenção deve retroagir para alcançar 2018, 2019 e 2020, 2021 e 2022, notadamente quando não se operou a prescrição quinquenal em relação aos mesmos, posto que o ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2022.
Registre-se também que à época do pagamento do IPVA, nos anos pleiteados para restituição, o regramento da isenção pretendida já se encontrava vigente.
Desse modo, consoante histórico cadastral de pagamento do IPVA apresentado pelo autor nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (ID. 294652424), o Autor faz jus a restituição, de forma simples, da quantia de R$ 4.654, 25 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para reconhecer o direito à isenção do imposto de IPVA, pretendida pela parte autora, em relação ao veículo automotor de sua propriedade, e a isenção do imposto de ICMS, tendo em vista a sua condição de pessoa portadora de deficiência visual, bem como, determino a restituição, de forma simples, do imposto indevidamente pago a contar dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se o teto dos juizados especiais da fazenda pública e respeitado o prazo da prescrição quinquenal.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
17/11/2023 18:03
Expedição de sentença.
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17/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:29
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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03/04/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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15/02/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:37
Expedição de citação.
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10/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:11
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:26
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 18:21
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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