TJBA - 8001098-03.2016.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001098-03.2016.8.05.0261 Inventário Jurisdição: Tucano Inventariante: Veralucia Miranda Torres Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Inventariado: Artur Miranda De Almeida Herdeiro: Vilma Miranda De Almeida Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Herdeiro: Wanderley Miranda De Almeida Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Herdeiro: Isa Fabiana Miranda Moutinho Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Herdeiro: Arthur Miranda De Almeida Neto Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Herdeiro: Selma Moore De Almeida Moraes Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: INVENTÁRIO n. 8001098-03.2016.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO HERDEIRO: VILMA MIRANDA DE ALMEIDA e outros (5) Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), SARAH FERREIRA SOUZA (OAB:BA52382) INVENTARIADO: ARTUR MIRANDA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
VERALÚCIA MIRANDA TORRES e outros ajuizaram AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados em virtude do falecimento de ARTUR MIRANDA DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Proferido despacho inicial em (ID 4032285), nomeando a requerente como inventariante.
A inventariante nomeada apresentou as primeiras declarações em (ID 4354920).
Termo de compromisso de inventariante devidamente assinado (ID 4565189).
Edital de citação dos demais herdeiros (ID 23060580).
Petição da inventariante (ID 35749353).
Decisão indeferindo o pedido contido na parte final (ID 39097697).
Petição da inventariante requerendo nova análise dos requerimentos (ID 94500889).
Proferido despacho determinando a intimação da Fazenda Pública e Ministério Público (ID 101559455).
O Ministério Público se manifestou conforme parecer de (ID 152106138), deixando de intervir no feito.
A inventariante juntou petição (ID 153060112) informando que procedeu com o pedido administrativo para a emissão do documento de arrecadação estadual junto à SEFAZ, conforme protocolo anexado ao (ID 153060114).
Levantamento topográfico do imóvel (ID 187392356).
Proferido despacho de mero expediente (ID 215050970).
Petição da inventariante acostado ao (ID 240309394).
Deferido o pedido de extinção do condomínio referente ao imóvel FAZENDA RODIADOR, por alvará (ID 334128924).
Alvará judicial expedido (ID 338866158).
Petição da inventariante informando que todas as diligências solicitadas por este juízo já foram atendidas, salvo o pagamento do tributo estadual.
Contudo, alegou que a situação não impede o prosseguimento do feito, dada a possibilidade do ITCM ser pago após a homologação da partilha dos bens.
Pugnou pela designação de audiência com a presença de todos os herdeiros (ID 378053211).
Termo de audiência realizada (ID 468563312).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, considerando os elementos constantes dos autos, INDEFIRO a gratuidade em favor da parte requerente (ID 3990690), afastando a presunção disposta no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Os herdeiros concordaram com os termos da partilha amigável apresentada na audiência realizada, conforme termo acostado ao (ID 468563312).
Em uma análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a homologação do termo de partilha amigável, uma vez que apresenta objeto lícito e forma idônea, tendo sido firmada por agentes capazes, assistidos por advogado.
Ato contínuo, observa-se que o plano de partilha amigável obedeceu na divisão dos bens a igualdade dos quinhões hereditários para os herdeiros, inclusive quanto aos herdeiros substitutos.
Ademais, não é imprescindível a comprovação do pagamento do ITCMD para homologação do plano de partilha amigável, isso porque o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.027.972/DF, afastou a exigência do recolhimento prévio do imposto para a homologação da partilha.
Deste modo, face às considerações acima expostas, e com supedâneo nos artigos 487, III, "b", e 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado em (ID 468563312) dos bens deixados pelo falecimento de ARTUR MIRANDA DE ALMEIDA, em favor das pessoas nele contempladas, salvo erros ou omissões, bem como ressalvados direitos de terceiros (artigos 656 e 669 do CPC).
Havendo custas remanescentes ou finais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intime-se a inventariante para o recolhimento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha.
Ciência ao Ministério Público, sendo o caso.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria ao arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular. -
17/10/2024 16:09
Homologada a Transação
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14/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 22:07
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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12/10/2024 22:07
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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12/10/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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30/09/2024 10:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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25/09/2024 15:32
Audiência VídeoInstrução convertida em diligência conduzida por 11/09/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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02/08/2024 20:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 07:56
Audiência VídeoInstrução designada conduzida por 11/09/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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12/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:27
Expedição de Alvará.
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09/12/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2022 13:49
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 06:30
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DALTRO COELHO em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 10:24
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 02/12/2021 23:59.
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04/11/2021 10:45
Conclusos para decisão
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04/11/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 10:52
Juntada de Petição de informação
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26/10/2021 10:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/10/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2021 12:49
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 13:56
Expedição de intimação.
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14/10/2021 13:36
Expedição de intimação.
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14/10/2021 13:36
Expedição de intimação.
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16/08/2021 23:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/08/2021 13:48
Expedição de intimação.
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13/08/2021 13:48
Expedição de intimação.
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25/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 16:38
Conclusos para decisão
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20/07/2020 22:50
Conclusos para decisão
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26/01/2020 00:02
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA SOUZA em 24/01/2020 23:59:59.
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26/01/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DALTRO COELHO em 24/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 08:50
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
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30/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 14:35
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2019 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2019 01:14
Decorrido prazo de ARTUR MIRANDA DE ALMEIDA em 03/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 17:57
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 17:03
Expedição de intimação.
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10/06/2019 17:03
Expedição de intimação.
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15/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
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21/08/2018 15:31
Juntada de Certidão
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24/01/2017 15:00
Juntada de termo
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19/12/2016 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2016 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 09:15
Conclusos para despacho
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18/11/2016 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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