TJBA - 8001012-88.2022.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001012-88.2022.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Angela Maria Da Conceicao Alves Advogado: Mariane Vilas Boas Costa Couto (OAB:BA38917) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001012-88.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ANGELA MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado(s): MARIANE VILAS BOAS COSTA COUTO (OAB:BA38917) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Em síntese, a Autora alega queé titular dos serviços prestados pela COELBA, através de conta contrato nº 007035306395, em sua residência que foi adquirida em 2019, em que pese o contrato junto a concessionária Ré permanecer em nome da antiga proprietária (Ivonildes do Sacramento), em razão do imóvel ser de programa habitacional.
Alega que as faturas de energia elétrica estão sendo emitidas com valores exorbitantes que não condizem com a realidade de consumo do imóvel, bem como já houve a suspensão do fornecimento, todavia, as faturas continuam sendo emitidas.
Aduz que tentou resolução administrativa, sem sucesso, pois reputa que a concessionária Ré teria afirmado que somente a titular da conta contrato poderia realizar reclamação.
Suscita que se sente lesada em seu direito enquanto consumidora, por não concordar com as cobranças perpetradas.
Razões pelas quais requer, em sede liminar, restabeleça o fornecimento de energia elétrica e recalcule o consumo da unidade consumidora da Demandante, sob pena de multa.
No mérito, pugna que seja feita a troca da titularidade da conta contrato 7035306395 para o nome da parte autora Sra. Ângela Maria Da Conceição Alves que seria a atual proprietária do imóvel; que sejam consideradas indevidas as cobranças realizadas; bem como indenizá-la pelos supostos danos morais que alega ter sofrido.
Em contestação, a parte ré arguiu preliminares e, no mérito, ofereceu contestação, sustentando que s valores cobrados nas faturas questionadas correspondem ao real consumo despendido pela Autora.
DECIDO.
A pretensão resistida em juízo não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, posto que os documentos colecionados ao processo são suficientes para solução da presente lide, sem olvidar a possibilidade de aplicação do Enunciado nº 12 do FONAJE, em consonância com o art. 35 da Lei 9.099/1995, caso fosse necessário.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO.
A Lei Consumerista ingressou em nosso ordenamento jurídico tendo como finalidade a tutela das relações de consumo, dando proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da Carta Mgna.
Com efeito, para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor e, de outro, de um consumidor e que essa relação tenha por objeto o fornecimento de um produto ou serviço.
A relação que vincula as partes é consumerista exatamente porque a parte autora se enquadra no caput do art. 2º, da Lei nº 8.078/1990, como consumidora, porquanto adquiriu produto ou serviço na qualidade de destinatário final.
A parte ré, por sua vez, constitui-se como fornecedor, em consonância ao art. 3º, caput, do referido diploma legal, uma vez que se organiza para o fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
De acordo com os autos, a parte autora impugna faturas de energia, alegando que o consumo faturado não corresponde àquele efetivamente utilizado.
Em sede de contestação, a demandada alega que os valores referentes às contas reclamadas demonstram o consumo real.
Da análise dos documentos colacionado nos autos, constata-se que as faturas impugnadas apontam valores que superam, e muito, um consumo residencial normal, devendo ser revisada.
A demandada deveria ter carreado certificado do IBAMETRO acerca da aferição de regularidade do equipamento instalado no imóvel, a fim de que pudesse robustecer a sua tese, que com grande esforço tenha convencer este juízo, sem êxito, em face do grande conhecimento acerca das regras de experiências entre outros julgados da mesma natureza nos termos do artigo 375 do NCPC, sendo abusiva a solicitação de reconhecimento da complexidade de causa face a necessidade de tal prova, que teria que ser formulada administrativamente com a solicitação da demandada.
Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual ou na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC).
Em caso semelhante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, através da sua Turma Recursal, já decidiu: Recurso Inominado.
Cobrança De Consumo De Água Em decorrência De Irregularidade No Medidor.
Contestação Do Débito Pelo Consumidor.
Consumo Muito Superior A Média.
Declaração De Inexistência De Débito.
Não Demonstração De Que Houve Consumo Real Conforme Esta Sendo Cobrado.
Confirmação Da Sentença Por Seus Proprios Fundamentos. (PROCESSO Nº 31816-7/2007.
Primeira Turma - Cível E Criminal.
Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A – Embasa.
Recorrido: Carlos Alberto Alves Do Sacramento.
Relatora: Juiz(A) Sandra Sousa Do Nascimento Moreno).
Recurso Inominado.
Fornecimento De Energia Elétrica.
Faturas Emitidas Com Valores Incompatíveis Com O Real Consumo.
Cobrança De Quantias Exorbitantes.
Correto O Entendimento Sentencial Acolhedor Do Pedido Constante Da Inicial.
Recurso Conhecido E Improvido.
Sentença Mantida. (PROCESSO Nº 52156-6/2002.
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia.
Recorrido: Eduardo Santos Passos.
Relatora: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel) Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ressalte-se ainda que, analisando detidamente o histórico de consumo energético da parte autora, vê-se que existe um consumo muito exagerado, incompatível com a média norma, chegando a valores que ultrapassam dez mil reais, demonstrando, assim, que os valores cobrados denotam uma altíssima majoração nas faturas vencidas apontadas na vestibular.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o fato retratado detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Deve-se registrar que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral também é de rigor pelo seu caráter dissuasório, que tem a finalidade de impedir que condutas danosas voltem a acontecer.
A indenização de ordem moral não serve apenas para compensar o sofrimento causado à vítima, mas, sobretudo, possui caráter punitivo e exemplificativo, servindo de desestímulo para a prática de novas condutas semelhantes por parte do ofensor.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Isto posto, sugiro que seja JULGADO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I) Convalidar a tutela provisória deferida; II) condenar a empresa Ré a REFATURAR, no prazo de 10 (dez) dias, as contas de consumo em aberto, com base no consumo mínimo, sob pena de multa diária na qual arbitro em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, respeitado o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), permitida nova concessão, em caso de novo descumprimento a ser informado pelo autor, com base no artigo 536,§1º e 537 do NCPC c/c artigo 84,§4º do CDC, sem prejuízo das demais culminações legais.
III) Condenar a empresa Ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros do evento danoso.
IV) Condenar a empresa Ré a proceder com a troca da titularidade da conta contrato 7035306395 para o nome da parte autora Sra. Ângela Maria Da Conceição Alves.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, CPC.
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
I.
Alberto Tavares Neto Juiz Leigo SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 22 de novembro de 2023.
TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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20/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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20/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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20/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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02/02/2024 18:56
Decorrido prazo de MARIANE VILAS BOAS COSTA COUTO em 24/01/2024 23:59.
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02/02/2024 18:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 21:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 18:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/02/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/02/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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15/02/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 07:16
Expedição de citação.
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06/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIANE VILAS BOAS COSTA COUTO em 10/11/2022 23:59.
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28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/12/2022 23:59.
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27/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
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07/01/2023 19:23
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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07/01/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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19/12/2022 09:12
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2022 18:51
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2022 21:11
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 11:22
Expedição de citação.
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31/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 09:49
Outras Decisões
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30/09/2022 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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29/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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29/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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