TJBA - 8000185-73.2023.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:36
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2025 00:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:51
Expedição de intimação.
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04/02/2025 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2024 14:33
Expedição de intimação.
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18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:37
Juntada de informação
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17/12/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 17/12/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:15
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 17/12/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 09:34
Expedição de intimação.
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16/12/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de 8000185_73.2023.8.05.0132
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12/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 16:37
Expedição de intimação.
-
22/11/2024 16:37
Expedição de intimação.
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13/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000185-73.2023.8.05.0132 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cansanção Requerente: Valdiana Ribeiro Da Silva Almeida Advogado: Adriana Barbosa Da Silva (OAB:SP410108) Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Requerido: Osmar De Jesus Almeida Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000185-73.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: VALDIANA RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) REQUERIDO: OSMAR DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): IVAN PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA46529) DESPACHO Vistos, etc...
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, indicando, com clareza, o que se pretende provar através do meio de prova solicitado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento da Magistrada.
Advirto as partes de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso de silêncio ou protesto genérico, entendo, desde já, que é o caso de julgamento antecipado da lide, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Atribuo a este(a) Despacho/Decisão Força de Mandado/Ofício/Alvará/Carta Precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
30/10/2024 22:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000185-73.2023.8.05.0132 Divórcio Litigioso Jurisdição: Cansanção Requerente: Valdiana Ribeiro Da Silva Almeida Advogado: Adriana Barbosa Da Silva (OAB:SP410108) Requerido: Osmar De Jesus Almeida Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:BA46529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CANSANÇÃO Av.
Tancredo Neve, n. 584, Centro.
Cansanção.
CEP 48840-000.
Tel. (75) 3274-1018.E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000185-73.2023.8.05.0132 - [Dissolução] PARTE AUTORA: VALDIANA RIBEIRO DA SILVA ALMEIDA Endereço: Romulo Campos, s/n, zona rural, centro, ITIÚBA - BA - CEP: 48850-000 PARTE RÉ: OSMAR DE JESUS ALMEIDA Endereço: DOMINGOS FRANCA, 363, CASA, LAGE TAPERA, CANSANÇÃO - BA - CEP: 48840-000 CERTIDÃO INCLUSÃO DE AUDIÊNCIA EM PAUTA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DRA.
CAMILA GABRIELA ARAUJO DE SANTANA AMANCIO Cumprindo o quanto determinado no r.
Despacho, fica designada audiência de conciliação para o dia 20-09-2024, ÀS 12:45, Fica autorizada a participação das partes por videoconferência através do do link : https://call.lifesizecloud.com/15475751, na data e horário designados, ou pelo aplicativo da plataforma Lifesize com a Extensão 15475751, ficando.
Advirta-se às partes que, caso desejem participar de forma virtual, deverão possuir acesso à internet no celular ou computador e acessar o link indicado para acesso a sala de audiências virtual.
Caso haja qualquer fator que impeça o ingresso na sala virtual, a parte fica advertida, desde a intimação, de que deverá se dirigir ao fórum local de Cansanção-BA, sito na Avenida Presidente Tancredo Neves, 584 no horário designado, sob pena de adoção das providências legais.
Fica(m) também INTIMADA(S) a comparecer(em)munidos de documentos de identificação Proceda o Oficial de Justiça, de ordem, à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes para informar sobre a DATA e HORÁRIO da AUDIÊNCIA, advertindo-as que, no momento da Audiência, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, cientificando-lhe(s) a parte requerida de que, no prazo de 15 dias a contar da audiência, poderá(ão) oferecer defesa(s), nos termos do art. 335, do CPC.
TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADOS INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Cansanção (BA), 04/09/2024.
Eu, Josene da Silva Rosa de Souza – Escrivã designada.
ORIENTAÇÕES: 01.Aaudiência supra referida será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s). link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/15475751, na data e horário designados. 02.ALERTADO(A)(S) de que no momento da audiência virtual, deverá(ão) estar de posse de documento oficial de identificação, com foto. 03.ADVERTIDO(A)(S) que no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação para o ato, o(a) magistrado(a), deverá ser informado sobre eventual óbice à participação, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária,ou informando acerca da inviabilidade absoluta da realização do ato, por videoconferência, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de ordem técnica superveniente. -
18/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 20/09/2024 12:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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19/09/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 15:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/09/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 11:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 20/09/2024 12:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, #Não preenchido#.
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02/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
27/02/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
09/02/2024 09:25
Outras Decisões
-
21/01/2024 09:18
Decorrido prazo de IVAN PINHEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 16:26
Declarada incompetência
-
20/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 03:17
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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30/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 03:16
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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30/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 12:50
Juntada de edital
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25/05/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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