TJBA - 8000295-34.2015.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:49
Baixa Definitiva
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26/01/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000295-34.2015.8.05.0106 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ipirá Exequente: Anderson Almeida De Souza Advogado: Anderson Almeida De Souza (OAB:BA41697) Executado: Estado Da Bahia Intimação: Proc. nº: 8000295-34.2015.8.05.0106 EXEQUENTE: ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença deduzido por ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA.
O executado depositou em juízo o valor devido (id 473819543), com o que quitou a dívida executada nestes autos.
Assim sendo, uma vez que a obrigação foi satisfeita, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art.924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, pois cumpridas as obrigações de forma voluntária.
Expeça-se alvará para liberação do crédito da parte exequente do valor depositado em juízo no id 473819543.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ipirá, 12 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
17/12/2024 08:35
Expedição de intimação.
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13/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:12
Expedição de ofício.
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12/12/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000295-34.2015.8.05.0106 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ipirá Exequente: Anderson Almeida De Souza Advogado: Anderson Almeida De Souza (OAB:BA41697) Executado: Estado Da Bahia Intimação: Proc. nº: 8000295-34.2015.8.05.0106 EXEQUENTE: ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Vistos.
Preclusa a decisão id 215592801, o exequente apresentou novos cálculos, os quais foram impugnados pelo executado.
Observando os cálculos do exequente (id 217764733), verifica-se que atenderam fielmente ao quanto estabelecido na decisão id 215592801 no que diz respeito à aplicação dos juros de mora e à correção monetária, tanto em relação aos índices aplicáveis como em relação ao termo inicial para a incidência deles.
Por outro lado, observando os cálculos do executado, verifica-se que destoam completamente do teor da decisão id 215592801, pois foi utilizada como termo inicial dos juros de mora a data de 08 de dezembro de 2021, quando na realidade a decisão fixou como termo inicial a data da propositura da ação de execução (12 de julho de 2015), e não foi realizada a correção monetária.
Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no id 217764733.
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV complementar, para pagamento do valor de R$ 13.170,69 ao exequente, o qual deverá ser atualizado pelo executado ao tempo do pagamento, a contar da data da juntada dos cálculos aos autos.
Publique-se.
Intime-se o réu via sistema.
Ipirá, 10 de julho de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
21/10/2024 09:17
Expedição de ofício.
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18/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 08:19
Expedição de intimação.
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10/07/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2023 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
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09/03/2023 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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07/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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20/11/2022 21:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 10:37
Expedição de intimação.
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19/08/2022 08:55
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:14
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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01/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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26/07/2022 10:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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20/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 20:19
Outras Decisões
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28/09/2021 22:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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12/09/2019 20:39
Conclusos para despacho
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12/09/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON ALMEIDA DE SOUZA em 20/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 12:43
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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04/09/2019 01:32
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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21/08/2019 09:15
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 15:21
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 12:20
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 12:20
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 07:56
Expedição de Alvará.
-
09/07/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2019.
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18/06/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 12:06
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 12:06
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 09:47
Expedição de intimação.
-
22/05/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2019 15:40
Expedição de intimação.
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25/04/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 20:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 20:02
Juntada de Certidão
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28/02/2019 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2019 23:59:59.
-
20/11/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 16:25
Expedição de ofício.
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18/04/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2018 20:25
Conclusos para despacho
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29/12/2017 17:57
Juntada de Certidão
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29/12/2017 17:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 13:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 13:13
Juntada de Certidão
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17/11/2015 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2015 08:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 08:53
Juntada de Certidão
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28/08/2015 00:02
Decorrido prazo de Governo do Estado da Bahia em 27/08/2015 23:59:59.
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23/07/2015 09:00
Expedição de citação.
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15/07/2015 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2015 10:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2015 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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