TJBA - 8007639-60.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 21:56
Decorrido prazo de ADJACI LEITAO em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO LEITAO em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ALMIR NASCIMENTO LEITAO em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEITAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8007639-60.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Adjaci Leitao Advogado: Nerivaldo Oliveira Silva (OAB:BA73653) Requerente: Aldo Nascimento Leitao Advogado: Nerivaldo Oliveira Silva (OAB:BA73653) Requerente: Almir Nascimento Leitao Advogado: Nerivaldo Oliveira Silva (OAB:BA73653) Requerente: Antonio Carlos Leitao Advogado: Nerivaldo Oliveira Silva (OAB:BA73653) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007639-60.2024.8.05.0103 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] Autor (a): ADJACI LEITAO e outros (3) Réu: ADJACI LEITÃO, ALMIR NASCIMENTO LEITÃO, ANTONIO CARLOS LEITÃO, e ALDO NASCIMENTO LEITÃO requerem perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldo bancário deixado por BARTHOLOMEU LEITÃO, genitor dos requerentes, falecido aos em 23 de Junho de 2024.
Juntou documentos, incluindo-se a certidão de óbito.
Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências, cujas informações foram acostadas aos autos: Ids. 455705595, 455930139, 456685785, e 467665802.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do CPC.
Consta dos autos a comprovação de valor disponível em nome do falecido e a legitimidade dos requerentes na condição de filhos.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do CPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciado, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvarás em favor dos requerentes ADJACI LEITÃO, ALMIR NASCIMENTO LEITÃO, ANTONIO CARLOS LEITÃO, e ALDO NASCIMENTO LEITÃO, competindo a cada um destes 1/4 (um quarto) dos valores disponíveis em nome do falecido, como consta no Id. 456685785 (saldo bancário).
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 9 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
01/11/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8007639-60.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Adjaci Leitao Advogado: Nerivaldo Oliveira Silva (OAB:BA73653) Requerente: Aldo Nascimento Leitao Advogado: Nerivaldo Oliveira Silva (OAB:BA73653) Requerente: Almir Nascimento Leitao Advogado: Nerivaldo Oliveira Silva (OAB:BA73653) Requerente: Antonio Carlos Leitao Advogado: Nerivaldo Oliveira Silva (OAB:BA73653) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007639-60.2024.8.05.0103 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] Autor (a): ADJACI LEITAO e outros (3) Réu: ADJACI LEITÃO, ALMIR NASCIMENTO LEITÃO, ANTONIO CARLOS LEITÃO, e ALDO NASCIMENTO LEITÃO requerem perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldo bancário deixado por BARTHOLOMEU LEITÃO, genitor dos requerentes, falecido aos em 23 de Junho de 2024.
Juntou documentos, incluindo-se a certidão de óbito.
Aduz que o falecido não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências, cujas informações foram acostadas aos autos: Ids. 455705595, 455930139, 456685785, e 467665802.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do CPC.
Consta dos autos a comprovação de valor disponível em nome do falecido e a legitimidade dos requerentes na condição de filhos.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do CPC. É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciado, que serão pagos, em quotas iguais, se mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Para tanto, determino a expedição de alvarás em favor dos requerentes ADJACI LEITÃO, ALMIR NASCIMENTO LEITÃO, ANTONIO CARLOS LEITÃO, e ALDO NASCIMENTO LEITÃO, competindo a cada um destes 1/4 (um quarto) dos valores disponíveis em nome do falecido, como consta no Id. 456685785 (saldo bancário).
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 9 de outubro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
21/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:49
Decorrido prazo de ADJACI LEITAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:49
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO LEITAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:49
Decorrido prazo de ALMIR NASCIMENTO LEITAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEITAO em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 11:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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12/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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12/10/2024 06:44
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de ADJACI LEITAO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de ALMIR NASCIMENTO LEITAO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEITAO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de ALDO NASCIMENTO LEITAO em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:51
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
07/08/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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05/08/2024 15:37
Juntada de informação
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31/07/2024 15:49
Juntada de informação
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31/07/2024 15:47
Juntada de informação
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30/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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