TJBA - 8000125-71.2018.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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18/05/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/05/2025 08:39
Expedição de intimação.
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14/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2024 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:57
Decorrido prazo de AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000125-71.2018.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Interessado: Mauro Pinto Araujo Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Interessado: Municipio De Correntina Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930) Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767) Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:BA14609) Advogado: Andrea Cristina Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB:BA14616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000125-71.2018.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: MAURO PINTO ARAUJO Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) REU: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930), MAISA MOTA RIOS (OAB:BA14609), FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767), ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA14616) DESPACHO INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 13 de maio de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/10/2024 17:07
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 17:07
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000125-71.2018.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Interessado: Mauro Pinto Araujo Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Interessado: Municipio De Correntina Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930) Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767) Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:BA14609) Advogado: Andrea Cristina Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB:BA14616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000125-71.2018.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: MAURO PINTO ARAUJO Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) REU: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930), MAISA MOTA RIOS (OAB:BA14609), FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767), ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA14616) DESPACHO INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 13 de maio de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 16:23
Expedição de intimação.
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22/10/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
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25/01/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA TORRES em 29/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 31/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 05/06/2023 23:59.
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02/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 03:41
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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30/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:12
Expedição de intimação.
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28/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:29
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 00:53
Decorrido prazo de AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO em 07/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 03:17
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 10:32
Conclusos para decisão
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22/05/2019 17:04
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2019 01:02
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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20/04/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 11:48
Expedição de intimação.
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28/03/2019 18:00
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2019 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 13/03/2019 23:59:59.
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14/02/2019 09:11
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2019 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2019 09:09
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2019 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2019 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2019 10:08
Expedição de citação.
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13/06/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 09:28
Conclusos para despacho
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09/03/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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