TJBA - 8001692-25.2020.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:44
Baixa Definitiva
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09/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA GAMA em 26/06/2024 23:59.
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09/06/2024 06:02
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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09/06/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:26
Expedição de intimação.
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29/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/05/2024 10:27
Expedição de intimação.
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25/05/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2023 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001692-25.2020.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Alessandra Silva Cruz Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva Filho (OAB:BA22916) Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001692-25.2020.8.05.0213 Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de ordinária em face do Município de Ribeira do Pombal.
A requerente fundamenta a sua pretensão com base no art. 62 da Lei Complementar nº 005/2009.
Decido, com base no art. 355, inciso I, CPC/15.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que não existe no Brasil, como regra, a instância administrativa de curso forçado.
Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), o direito de ação não está condicionado a prévio requerimento administrativo, salvo algumas exceções que não abarcam o caso em tela.
Afasto também a preliminar de necessidade de prova pericial contábil, visto que não há complexidade nos cálculos a serem feitos posteriormente em sede de cumprimento de sentença.
Com relação à prescrição, verifico que a demanda foi proposta em 16/12/2020.
Assim, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2015, em atenção ao disposto no Decreto n° 20.910/1932.
No que tange à alegação de que a parte autora deveria ter feito o requerimento do adicional perante a administração anteriormente, importante ressaltar que a eventual ausência de pedido administrativo não é capaz de afastar o pleito apresentado pela requerente.
Ressalto ainda o seguinte entendimento sobre o tema: "Não obstante, convém frisar que se trata de ato vinculado, ou seja, o atendimento das exigências impostas na norma pelo Apelante, deve fazer jus aos respectivos benefícios garantidos por lei, independentemente de ter requerido anteriormente, porquanto tal exigência não consta da referida lei, não podendo o Ente Municipal, ora Apelado, postergar a análise do pleito, tampouco esquivar-se de proceder a incorporação do adicional por antiguidade experiencial aos vencimentos do servidor, sob qualquer fundamentação, inclusive por suposto limite de gastos com a folha ou falta de previsão orçamentária." FONTE: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000956-41.2019.8.05.0213. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível.
Salvador, 16 de Fevereiro de 2021.
Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
No entanto, considero necessária a compensação dos valores já quitados no período não prescrito, seja mediante a denominação "adicional por tempo de serviço" ou seja mediante a denominação "triênio".
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 005/2009 instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos de Ribeira do Pombal/BA, tendo implementado o adicional por antiguidade experiencial à razão de 10 (dez) por cento a cada três anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta por cento).
Essa previsão substituiu o até então adicional por tempo de serviço instituído pela Lei municipal nº 13/1971.
Portanto, é necessária a compensação dos valores mencionados acima.
Nesse sentido, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido da requerente, para condenar o réu a pagar para a demandante as diferenças não pagas a título de adicional por antiguidade experiencial, de acordo com o art. 62, da LC nº 005/2009 e observada a prescrição quinquenal, sendo necessária a compensação dos valores já quitados, conforme explicado na fundamentação desta sentença, com a aferição dos valores no cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a condenação imposta à Fazenda Pública é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º F da Lei nº 9.494/97.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA-E, a serem contados da data do efetivo prejuízo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Observe-se o disposto no artigo 7º ("Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." e art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (" Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.").
P.R.I.
Ribeira do Pombal - BA, data registrada no sistema.
Andrea de Souza Tostes Juíza de Direito Substituta " -
24/03/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:07
Expedição de intimação.
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24/03/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 07:10
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO em 19/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:06
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA GAMA em 19/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:41
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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13/10/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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24/09/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 14:34
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/09/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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23/09/2021 11:35
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2021 10:31
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 13:29
Expedição de citação.
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20/08/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 13:25
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/09/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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08/02/2021 13:10
Decisão de Saneamento e organização
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16/12/2020 16:50
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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