TJBA - 8000682-28.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:21
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de DALVA MARIA PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000682-28.2021.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Interessado: Dalva Maria Pereira Advogado: Adriana Coelho Testa (OAB:BA61658) Advogado: Mauricio Coelho Testa (OAB:BA35323) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000682-28.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTERESSADO: DALVA MARIA PEREIRA Advogado(s): ADRIANA COELHO TESTA (OAB:BA61658), MAURICIO COELHO TESTA (OAB:BA35323) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível que tem por parte DALVA MARIA PEREIRA, já qualificada, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.
Distribuído o feito em outro juízo, foi prolatada decisão reconhecendo a incompetência do juízo originário e remetendo os autos a este juízo da Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Passé/BA.
Intimem-me as partes, por seus advogados, acerca da tramitação do feito nesta Vara Cível.
Concedo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que entenderem de direito, indicando medida apta ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Gisele de Assis Campos Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 14:17
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:09
Decorrido prazo de MAURICIO COELHO TESTA em 21/06/2023 23:59.
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15/08/2023 19:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
15/08/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/07/2023 23:27
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO TESTA em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:53
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 14:13
Outras Decisões
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27/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2021 13:46
Classe Processual alterada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2021 16:19
Declarada incompetência
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26/07/2021 20:18
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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