TJBA - 8000321-75.2020.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:46
Expedição de despacho.
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10/02/2025 13:57
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000321-75.2020.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Estado Da Bahia Executado: Cmn Comercio De Moveis Para Escritorio Nogueira Ltda - Epp Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Interessado: Arthur Ferreira Nunes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000321-75.2020.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Autor (a): ESTADO DA BAHIA Réu: CMN COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO NOGUEIRA LTDA - EPP Trata-se no caso de execução de valor atinente a ICMS e multa por atraso no pagamento deste em que o executado alega: "A CDA que instrui a presente execução, traz como origem do crédito fiscal a ausência de pagamento dentro do prazo legal estipulado pelo art. 124, inciso I, e art. 333 do RICMS aprovado pelo Decreto 6284/97, acrescido de multa nos termos do art. 42, inciso I, alínea “a” da Lei 7014/96, com ocorrência entre o período de 31/05/2014 a 31/08/2014, tendo como data de vencimento do imposto entre 09/06/2014; 09/07/2014; 09/08/2014 e 09/09/2014, inicia-se a contagem do prazo no primeiro dia útil do vencimento da obrigação.
Dessa forma, a constituição do crédito se deu nos períodos acima expostos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, tendo como termo “a quo”, para a CDA mais recente 10 de setembro de 2014, estando assim, todos os impostos e multas inclusos nas CDA`s objeto da execução, alcançados pela prescrição.
Considerando, V.Exa., que a distribuição da ação executiva se deu em 17/02/2020, confirma-se a tese da executada no tocante à prescrição do Crédito Fiscal pela inércia do exequente." Requer ao final, a extinção da execução.
Relatado.
Decido.
Em se tratando de ICMS e multa por atraso no pagamento deste, há de se considerar inicialmente que o recolhimento do tributo em tela deve ser antecipado pelo sujeito passivo, de forma que aplica-se o disposto no art. 373, I, do CTN.
Sobre o tema a Súmula 555 do STJ dispõe nesse exato sentido que: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (SÚMULA 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)" Assim, quanto à decadência para a constituição do crédito tributário, é aplicável no caso o art. 173 do Código Tributário Nacional, “in verbis”: "Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." Assim, o exequente tinha o prazo de cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quanto à infração mais antiga, ocorrida em maio de 2014, o que, no caso, seria, pois, 01/01/2015, cuja extinção, então, se daria em 01/01/2020.
Portanto, o auto de infração foi lavrado dentro do prazo decadencial, em 19.09.2019.
E ação foi ajuizada corretamente no prazo de 05 anos, a partir da constituição do crédito, em atendimento ao que dispõe o art. 174 do CTN.
Isto posto, indefiro o pedido do executado, determinando-se o prosseguimento da execução com a realização do leilão.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 22 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
24/10/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:31
Expedição de decisão.
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22/10/2024 09:20
Expedição de ato ordinatório.
-
22/10/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:15
Expedição de ato ordinatório.
-
08/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de CMN COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO NOGUEIRA LTDA - EPP em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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06/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/08/2024 09:28
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:44
Expedição de decisão.
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23/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:43
Expedição de decisão.
-
23/08/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:59
Juntada de informação
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07/05/2024 21:25
Juntada de informação
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07/05/2024 21:19
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:17
Expedição de decisão.
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07/05/2024 11:53
Expedição de ato ordinatório.
-
07/05/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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29/06/2023 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2023 23:59.
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04/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 23:28
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 11:00
Expedição de despacho.
-
17/01/2023 10:59
Expedição de despacho.
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17/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
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20/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:06
Expedição de despacho.
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20/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 02:16
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 01:42
Decorrido prazo de CMN COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO NOGUEIRA LTDA - EPP em 08/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 08:32
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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05/03/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 13:02
Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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