TJBA - 8010103-86.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2025 09:40
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:34
Expedição de termo de audiência.
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18/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:08
Expedição de termo de audiência.
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17/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/06/2025 09:45 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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16/06/2025 09:17
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2025 07:29
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/06/2025 09:45 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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22/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8010103-86.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marcus Abreu Da Conceicao Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Reu: Angela Maria De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8010103-86.2019.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Posse, Acessão] AUTOR: MARCUS ABREU DA CONCEICAO REU: ANGELA MARIA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE proposta por MARCUS ABREU DA CONCEIÇÃO contra ÂNGELA MARIA DE SOUZA LIMA, visando a manutenção da posse do Autor, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, narra o autor que celebrou com a ré contrato de locação residencial verbal por tempo indeterminado e que o imóvel foi entregue ao autor em estado de ruína, sem condição de moradia.
Aponta que, em decorrência do estado em que se encontrava o imóvel, teve que realizar obras que duraram quatro anos, com o gasto de R$8.806,00 (oito mil, oitocentos e seis reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 425315656).
No mérito, refutou as alegações da parte autora e, em seu pedido reconvencional, requereu o pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.231,04 (dois mil duzentos e trinta e um reais e quatro centavos). É o resumo processual.
A reconvenção possui natureza de ação, sendo que sua admissibilidade invoca, além da observância dos requisitos formais da petição inicial, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação, a apresentação na mesma petição da contestação, e a observância do mesmo prazo desta; a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; e a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção.
No caso em tela, não há incompatibilidade de ritos das ações após a citação e apresentação de contestação, devendo ser reconhecida a possibilidade de proposição de reconvenção com natureza petitória (no caso concreto, indenizatória), nos autos da ação de natureza possessória (manutenção de posse).
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Especifiquem, as partes, os meios de provas dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Caso postulem a produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, devem, de forma clara e precisa, informar a circunstância fática que pretendem provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas ou sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á o julgamento antecipado do mérito, com base no ônus da prova, se for o caso.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
22/10/2024 12:08
Expedição de decisão.
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22/10/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 23:36
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 18:15
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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06/06/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:34
Expedição de despacho.
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21/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 11:32
Decorrido prazo de ELAINE SOUZA DANTAS em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
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12/02/2024 22:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 19:24
Conclusos para despacho
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18/03/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 08:41
Expedição de despacho.
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21/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 13:56
Conclusos para despacho
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05/05/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 18:25
Conclusos para decisão
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19/08/2019 01:25
Publicado Intimação em 07/08/2019.
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19/08/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 12:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2019 12:03
Expedição de intimação.
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26/07/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 15:25
Conclusos para decisão
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25/07/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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