TJBA - 0548852-53.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 14:25
Expedição de sentença.
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05/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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15/12/2024 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0548852-53.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0548852-53.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): SENTENÇA PARCIAL - PAGAMENTO Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção parcial do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação parcial da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção parcial da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO PARCIALMENTE a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, devendo recolher em 10 (dez) dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após o regular recolhimento das custas, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada com o débito ainda existente.
P.
I..
A presente execução continuará para efetivação do pagamento do débito ainda existente, já que o pagamento foi parcial.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 18:57
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:00
Expedição de sentença.
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07/09/2024 04:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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23/10/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/03/2019 00:00
Petição
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21/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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25/10/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/08/2018 00:00
Mero expediente
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24/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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