TJBA - 8002525-58.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA em 28/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
31/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
31/03/2025 22:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
31/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002525-58.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Marla Milane Bonfim De Santana Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201) Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604) Reu: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENçA - Ba., 30 de julho de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTODIO Juiz de Direito -
21/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:21
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:11
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA em 09/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
04/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
04/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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21/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 22:53
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/12/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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27/11/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:12
Juntada de informação
-
05/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:59
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/07/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 11:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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