TJBA - 0002815-69.2012.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/01/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
16/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Junilson Santos de Carvalho em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Lucineide Oliveira da Silva em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de José Araújo Sodré em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Pablo Rodrigo Pinto de Mendonça em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Felisberto Gomes Pereira em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Waldemir Soares de Oliveira em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial INTIMAÇÃO 0002815-69.2012.8.05.0022 Agravo Interno Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravante: Antônio Sidney Da Silva Terceiro Interessado: Felisberto Gomes Pereira Terceiro Interessado: Pablo Rodrigo Pinto De Mendonça Terceiro Interessado: Junilson Santos De Carvalho Terceiro Interessado: Waldemir Soares De Oliveira Terceiro Interessado: José Araújo Sodré Terceiro Interessado: Lucineide Oliveira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0002815-69.2012.8.05.0022.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial AGRAVANTE: Antônio Sidney da Silva Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
PENAL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA ENTRE A TESE FIRMADA, NO TEMA 190, PELO STJ E O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA CITADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0002815-69.2012.8.05.0022.1, em que é agravante ANTÔNIO SIDNEY DA SILVA e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 7 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0002815-69.2012.8.05.0022.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial AGRAVANTE: Antônio Sidney da Silva Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO SIDNEY DA SILVA contra decisão, id. 64699526 dos autos principais, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 190, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nas razões apresentadas (id. 65905492), a parte agravante defende, em resumo, que faz jus a ter sua pena atenuada porque, no seu entender, entendimento diverso viola o princípio da individualização da pena, já que não há proibição legal para que a pena seja atenuada abaixo do seu patamar mínimo.
Nos termos das contrarrazões juntadas no id. 66114031, a parte agravada requer que seja negado provimento ao recurso.
Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CRIMINAL n. 0002815-69.2012.8.05.0022.1.ArRCrim Órgão Julgador: Órgão Especial AGRAVANTE: Antônio Sidney da Silva Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: [...].
O acórdão recorrido afastou a possibilidade de aplicação da atenuante de confissão espontânea, reduzindo a pena aquém do mínimo legal, afirmando: “Na segunda etapa do cálculo da pena, deve ser reconhecida a atenuante relativa à confissão espontânea, porquanto a confissão qualificada, em que o agente agrega circunstâncias que excluem a ilicitude ou privilegiam o crime, não obsta a incidência da respectiva atenuante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a atenuante encartada no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida mesmo que o agente a tenha revelado de forma qualificada, parcial, na etapa extrajudicial ou judicial, consoante enunciado da Súmula n. 545/STJ" (STJ, AgRg no HC n. 807.070/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Dessa forma, impositiva a aplicação do art.65, III, alínea “d”, do Código Penal.
Nada obstante, ainda que reconhecida a presença da aludida atenuante, não pode ela conduzir a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, uma vez que, consoante entendimento desta Turma Criminal, aplica-se, in casu, a Súmula de nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, resta a pena intermediária dosada em 12 (doze) anos de reclusão.” Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR – Tema 190), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.
No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 190: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Demais disso, ao reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, o acórdão recorrido, na segunda fase da dosimetria da pena aplicou corretamente a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, neste particular, em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 190).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. [...].
Não assiste razão ao agravante, em seu pleito recursal.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exame do REsp 1117073/PR (Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/09/12), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes e fixou a tese do Tema 190: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ESTUPRO.
PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).
No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão recorrido que o Órgão Colegiado fundamentou a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite legal, com esteio no teor do enunciado da Súmula n° 231, do STJ, na medida em que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo.
Vejamos ementa do Acórdão impugnado (id. 62298078 dos autos principais): APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR: PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE.
REJEIÇÃO.
SUSCITADO ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, ENSEJADORA DE INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CABIMENTO.
REPARO NA DOSIMETRIA, REDUZINDO-SE A PENA DEFINITIVA DE MODO PROPORCIONAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 7.
Nada obstante, ainda que reconhecida a presença da aludida atenuante, não pode ela conduzir a redução da pena provisória aquém do mínimo legal, uma vez que, consoante entendimento desta Turma Criminal, aplica-se, in casu, a Súmula de nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, resta a pena intermediária dosada em 12 (doze) anos de reclusão. […].
RECURSO CONHECIDO, COM AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, depreende-se que a posição adotada no Acórdão recorrido, em relação à inviabilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, está em conformidade com a Súmula 231 do STJ e com a supracitada tese firmada, no Tema 190, pelo STJ.
Além disso, convém destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre tal assunto, tendo decidido no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, quanto a inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes.
Vejamos a ementa do recurso extraordinário julgado e a tese fixada no Tema 158: EMENTA: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante.
Tese firmada: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Constata-se, portanto, que a Turma Julgadora julgou em conformidade com a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente da circunstância atenuante da confissão, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ (Tem 190) e de repercussão geral do STF (Tema 158).
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente -
22/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência Órgão Especial
-
15/10/2024 08:49
Conhecido o recurso de Antônio Sidney da Silva (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2024 18:36
Conhecido o recurso de Antônio Sidney da Silva (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/10/2024 16:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:43
Incluído em pauta para 07/10/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/08/2024 12:19
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Felisberto Gomes Pereira em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Pablo Rodrigo Pinto de Mendonça em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Junilson Santos de Carvalho em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Waldemir Soares de Oliveira em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de José Araújo Sodré em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Lucineide Oliveira da Silva em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 05:39
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 18:33
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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