TJBA - 0001092-11.2012.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI SENTENÇA 0001092-11.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Joao Oliveira De Souza Advogado: Maria Hilda Tavares Cotrim (OAB:BA12014) Advogado: Alvanir Vieira Boa Sorte (OAB:BA8288) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001092-11.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: JOAO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): MARIA HILDA TAVARES COTRIM (OAB:BA12014), ALVANIR VIEIRA BOA SORTE (OAB:BA8288) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em apertada síntese, que, no ano de 1999, durante seu trabalho, o autor sofreu fratura exposta da falange distal com perda de substância do dedo médio da mão esquerda; que a lesão que incapacitou permanentemente o Demandante de exercer as suas atividades profissionais; que o Autor requereu administrativamente o benefício de auxílio doença, o qual lhe foi deferido; que em 27/12/1999, a Autarquia ré cessou o benefício previdenciário do requerente.
Ao final do petitório, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja restabelecido o benefício do auxílio acidente a partir do encerramento do auxílio doença decorrente de acidente de trabalho.
Outrossim, pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a liminar pretendida.
Juntou documentação.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 110957707), na qual suscitou a prejudicial de mérito da decadência e da prescrição quinquenal.
No mérito, alegou, em síntese, que a mera caracterização do acidente laboral não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS; que a parte Autora demorou mais de 10 (dez) anos para buscar judicialmente o restabelecimento do auxílio doença, sendo certo que, mesmo após a cessação administrativa, o postulante continuou exercendo atividades laborativas; que a parte Autora não cumpriu os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido, haja vista que encontra-se apta para exercer suas funções laborais.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas, bem como a improcedência da ação.
Réplica à contestação no ID 110957830.
Por intermédio da decisão de ID 110957832, foi deferida a prova pericial pleiteada pelas partes.
Laudo médico pericial aos ID 110957850.
Manifestação da parte Ré acerca do laudo pericial no ID 110957860.
Por intermédio da decisão de ID 438744622, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Em sede de contestação, o INSS sustenta a necessidade de reconhecimento da decadência, com fulcro no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
Sucede que, não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário e sim de pedido de restabelecimento de auxílio acidente cessado em esfera administrativa, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, em 16-10-2013.
Outrossim, o entendimento assente da jurisprudência pátria é no sentido de que, em se tratando de indeferimento ou cessação do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
INEXISTÊNCIA."Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4 Embargos Infringentes n.º 5004349-85.2010.404.7105/RS, 3ª Seção, Relator Des.
Federal Celso Kipper, D.E. em 05-12-2013).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADI 6.096/DF - STF.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 2.
Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 3.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2067701 DF 2023/0132447-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Portanto, deve ser afastada a alegação de decadência.
Em contrapartida, incide, no caso, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, considerando que o feito foi ajuizado em 18/04/2012, a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, isto é, 18/04/2007.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício auxílio acidente.
Por oportuno, cumpre consignar que em relação ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por sua vez, estabelece o art. 25: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)” Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, a saber: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em relação ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por força do artigo 26 , I , da Lei nº 8.213 /91, não se exige período de carência.
Frise-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Registre-se, no que toca à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15, in verbis: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º.
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º.
Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: “Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.
Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio acidentário, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Feitos tais esclarecimentos, passo, neste momento, à análise da comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte autora.
No tocante à qualidade de segurado, esta restou comprovada nos autos pela concessão inicial do benefício em favor da parte Autora pela Autarquia previdenciária.
Quanto à incapacidade, realizado exame pericial (ID nº 110957850, 110957851, 110957852, 110957853, 110957854 e 110957855), restou atestado que o Requerente não se encontra incapacitado para o exercício de atividade laboral, tampouco sofreu redução de sua capacidade laborativa, restando preservada a força muscular e capacidade de preensão preservada em membros.
Assim, inexistindo a incapacidade total ou parcial para o exercício de função laborativa, tampouco a redução da capacidade para o trabalho em virtude de acidente laboral, não há como acolher o pedido constante da exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça conferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi (BA) 21 de outubro de 2024 Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
25/06/2021 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
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25/06/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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16/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
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10/06/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/07/2017 00:00
Publicação
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Documento
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14/07/2017 00:00
Documento
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19/05/2016 00:00
Recebimento
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21/01/2016 00:00
Petição
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08/01/2016 00:00
Petição
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12/11/2015 00:00
Publicação
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05/11/2015 00:00
Recebimento
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05/11/2015 00:00
Mero expediente
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03/11/2015 00:00
Recebimento
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23/10/2015 00:00
Remessa
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23/01/2013 00:00
Conclusão
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23/01/2013 00:00
Petição
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23/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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23/01/2013 00:00
Recebimento
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18/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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10/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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10/01/2013 00:00
Petição
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10/01/2013 00:00
Documento
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19/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
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19/12/2012 00:00
Recebimento
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19/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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19/10/2012 00:00
Mero expediente
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17/10/2012 00:00
Expedição de documento
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24/09/2012 00:00
Mero expediente
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08/05/2012 00:00
Conclusão
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19/04/2012 00:00
Redistribuição
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18/04/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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