TJBA - 8002935-53.2020.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 13:42
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 09/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:42
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 15/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:49
Publicado Certidão de publicação no DJe em 11/04/2025.
-
03/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:03
Expedição de Certidão de publicação no dje.
-
06/12/2024 18:40
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8002935-53.2020.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Executado: Edvaldo De Jesus Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002935-53.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: EDVALDO DE JESUS SANTOS Vistos, etc.
O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito, conforme petição juntada de (ID. 395161573) O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPENSÃO DO FEITO. 1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo regimental prejudicado. (TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, que deve ocorrer em 20/06/2026.
Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 9 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 10:12
Expedição de decisão.
-
09/10/2024 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2023 05:34
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:48
Expedição de decisão.
-
05/10/2022 21:26
Expedição de despacho.
-
05/10/2022 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 06:00
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 04/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:44
Expedição de despacho.
-
21/01/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 20:48
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 09:52
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
07/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000077-24.2017.8.05.0045
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adailson Pereira Santos
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2023 12:51
Processo nº 8000077-24.2017.8.05.0045
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adailson Pereira Santos
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2017 10:27
Processo nº 0302652-31.2015.8.05.0274
Maurina Lacerda da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2015 17:20
Processo nº 0302652-31.2015.8.05.0274
Maurina Lacerda da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Veronica Olinto Cassimiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2025 18:50
Processo nº 0000244-82.2011.8.05.0274
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ely Andrade Peixoto
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2011 17:11