TJBA - 0009332-45.2011.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0009332-45.2011.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Samuel Moreira Dos Santos Advogado: Basilio Santana Marinho (OAB:BA882-B) Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009332-45.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: SAMUEL MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Considerando o teor da certidão veiculada ao ID 463257893, depreende-se que, nos cálculos apresentados pela exequente (ID 408644743) e homologados por este juízo (ID 444858777), existem verbas de naturezas distintas, isto é, natureza comum do FGTS (STF, ARE 1189332 AgR; e TST, Ag-RR-966-65.2019.5.06.0143) e natureza alimentícia do salário retido.
Desde logo, importante destacar a necessidade de processamento independente dos créditos objetos da condenação, diante da sua natureza diversa.
Com efeito, de acordo com o art. 100, § 1ª da Constituição Federal: Art. 100. os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Na hipótese dos autos, os créditos decorrentes do não pagamento do salário possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de preferência sobre os demais, razão pela qual devem ser pagos através de requisições distintas.
Nesse passo, tratando-se de ordens de pagamento de natureza distintas, deve-se analisar separadamente quanto ao limite para expedição de RPV e/ou precatório.
Portanto, considerando que ambos o crédito alimentar atende o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social, que, em 2024, corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis e dois centavos), reputa-se devido o pagamento através da RPV.
O mesmo se aplica ao crédito indenizatório que também deverá ser pago por requisição de pequeno valor Ante o exposto, expeçam-se a requisições de pequeno valor em favor do exequente.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/10/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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30/09/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:48
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:25
Expedição de despacho.
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27/09/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:25
Expedição de despacho.
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27/09/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 21:28
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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09/09/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 10:08
Expedição de despacho.
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02/09/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:25
Decorrido prazo de SAMUEL MOREIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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27/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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22/07/2022 18:49
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 14:09
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/12/2021 00:00
Expedição de documento
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06/10/2021 00:00
Publicação
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21/09/2021 00:00
Mandado
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20/09/2021 00:00
Petição
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15/09/2021 00:00
Publicação
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09/09/2021 00:00
Procedência em Parte
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09/01/2018 00:00
Documento
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23/02/2012 09:47
Conclusão
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25/01/2012 16:29
Petição
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20/01/2012 16:09
Recebimento
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20/01/2012 16:04
Protocolo de Petição
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18/01/2012 09:51
Entrega em carga/vista
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16/01/2012 11:44
Recebimento
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15/12/2011 17:16
Mero expediente
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21/11/2011 14:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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