TJBA - 0515333-44.2018.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0515333-44.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Eurodonto Importacao E Exportacao Ltda - Epp Advogado: Alexandre Dalla Vechia (OAB:PR27170) Interessado: Dental Confianca Ltda - Me Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0515333-44.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: EURODONTO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE DALLA VECHIA (OAB:PR27170) INTERESSADO: DENTAL CONFIANCA LTDA - ME Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA (OAB:BA7306) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EURODONTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME em face de DENTAL CONFIANÇA LTDA – ME, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 119515939).
Afirma a parte autora que é fornecedora de produtos odontológicos e que celebrou com a ré operações para fornecimento de tais produtos, entre os meses de janeiro e abril de 2016, com emissão de duplicatas vinculadas a notas fiscais de compra e venda, das quais adveio a não quitação por parte da demandada, apresentando planilha das N.F./duplicatas, com indicação de valores, data de vencimento e forma de entrega dos produtos, no bojo da petição inicial.
Assevera que tentou a negociação extrajudicial dos pagamentos, inclusive chegando a receber cheques, os quais retornaram por ausência de fundos, bem como que o pagamento parcial, pela ré, de algumas duplicatas relacionadas às mesmas notas fiscais indicadas comprovaria a regularidade das transações.
Sustenta que o valor do débito principal, sem correção monetária e incidência de juros, é de R$20.524,41 (vinte mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), além das custas de protestos de títulos no montante de R$1.741,31 (mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Afirma que fazem prova do seu direito as trocas de e-mails entre as partes, do ano de 2016, quando buscava a celebração de um acordo, e a notificação extrajudicial da dívida.
Postula, assim, pela condenação da requerida ao pagamento do valor principal “de R$ 20.524,41 (vinte mil quinhentos e vinte quatro reais e quarenta e um centavos), com a incidência de juros de 1% a.m. e corrigidos pelo índice do INPC, desde a data do vencimento das obrigações constantes nas Notas Fiscais (Duplicatas), até a data do efetivo pagamento, bem como honorários de advocatícios na base de 20% do valor atualizado do débito, custas e despesas processuais, bem como custas de protestos e demais cominações de lei”.
Instrui a inicial com diversos documentos, entre os quais as notas fiscais que se vinculariam às duplicatas emitidas (id. 119515942), instrumentos de protesto das duplicatas (id. 119515943), documentos de expedição/frete de entrega das mercadorias objeto das duplicatas (id. 119515944 e 119515945), trocas de e-mails entre as partes (id. 119515946), extrato dos negócios da ré junto à autora, cópias de cheques recebidos e devolvidos por ausência de fundos (id. 119515947) e notificação extrajudicial (id. 119515948).
Tentativa de citação da ré foi infrutífera (id. 119515952), com a autora peticionando para informar que diligências suas revelaram que a ré encerrou suas atividades, pugnando pela citação da ré através de seu sócio, JULIO FABIO DE ALMEIDA OLIVEIRA, em endereço indicado à petição id. 119515956, que seria da nova empresa constituída por este e que atuaria na mesma atividade outrora desempenhada pela ré.
A ré ofertou contestação no id. 192288186, suscitando prejudicial de prescrição da dívida cobrada, sob o argumento de que a citação apenas ocorreu em 2022, para dívidas cujo vencimento remete a 2016, apontando ser o prazo de prescrição o quinquenal.
Alegou também a inadequação da ação, por ausência de prova escrita da entrega dos bens, requerendo a sua extinção.
No mérito, sustentou a improcedência da ação, por estarem as notas fiscais desacompanhadas de recibo de entrega dos produtos.
Impugnou ainda os documentos apresentados pela autora, sob alegação de lhe faltarem liquidez, o que inviabilizaria o direito de defesa, reputando os cálculos como desprovidos de parâmetros que comprovem a sua regularidade.
Assim, formulou pedido de condenação da autora ao pagamento do dobro do montante cobrado nesta ação.
Não apresentou documentos com a sua peça contestatória, à exceção da procuração.
A autora ofertou réplica no id. 291623546, rebatendo a alegação de prescrição da dívida e sustentando, no mérito, ter feito prova da entrega dos produtos que vinculam a emissão das duplicatas, arguindo também que a ausência de prova de cálculos sobre juros e correção monetária decorre do fato de se tratar de ação de conhecimento e não de execução.
Reiterou todos os termos da inicial.
Intimadas as partes a indicarem provas a produzir (id. 415658158), não se manifestaram (id. 431437739).
A autora peticionou, ulteriormente, no id. 445137084, para requerer o julgamento antecipado dos pedidos. É o relatório, DECIDO.
Inicialmente, destaco que ambas partes, apesar de devidamente intimadas, deixaram de requerer tempestivamente a produção de qualquer prova.
Ademais, a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1 – Da prejudicial de prescrição da dívida.
Alega a parte ré, em sede de prejudicial de mérito, que as duplicatas objeto da presente ação de cobrança estão prescritas, por terem o seu vencimento para o ano de 2016, ao passo que a sua citação nesta ação apenas ocorreu no ano de 2022, apontando que o prazo de prescrição nesta hipótese é aquele previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Sustenta que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição.
Por seu turno, a autora afirma que a citação válida retroage à época da propositura da ação, haja vista que não deu causa à demora da citação.
Acrescenta que, portanto, com a citação válida, deve ser considerada a data do despacho que determinou a citação (12.12.2018) para fazer a prescrição ser interrompida na data de propositura da ação.
Examinando os autos, verifico que ação foi proposta em 11.12.2018, com despacho de citação em 12.12.2018, ao passo que as duplicatas objeto da presente ação, que não foram juntadas, mas que são referidas nos documentos id. 119515943, e para as quais não houve impugnação pelo réu, têm datas de vencimento em: I) 15/05/2016 (duplicata mercantil nº 23383/2, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl. 04); II) 20.05.2016 (duplicata mercantil nº 24638/1, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl. 01); III) 21.05.2016 (duplicata mercantil nº 24161/2, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl.03); IV) 30.05.2016 (duplicata mercantil nº 24323/2 vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl. 02); V) 20.06.2016 (duplicata mercantil nº 24161/3, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl.05); VI) 29.06.2016 (duplicata mercantil nº 24323/3); VII) 15.07.2016 (duplicata mercantil nº 24491/2vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl. 08); VIII) 19.07.2016 (duplicata mercantil nº 24638/3, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl.06); IX) 10.07.2016 (duplicata mercantil nº 24491/3, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl. 09); X) 22.07.2016 (duplicata mercantil nº 24638/2, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl. 07).
O artigo 18, inciso I, da Lei nº 6458/77, prevê que “a pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título”.
A primeira duplicata a prescrever teria a sua prescrição executória ocorrida em 14.05.2019, portanto, em data posterior ao ingresso da ação, o que faz concluir que a ação foi proposta e teve despacho de citação anteriormente à prescrição de todas as duplicatas indicadas.
Ademais, há de se fazer distinção entre a prescrição da executoriedade do título e a precisão do direito material à ação de cobrança.
Em se tratando de ação de cobrança, espécie de ação de conhecimento que não se baseia na executoriedade do título alegado ou da dívida reportada, irrelevante a discussão acerca da prescrição da executoriedade do título.
Quando muito, poder-se-ia discutir a eventual prescrição do direito de intentar ação de cobrança, o que, neste caso concreto, não tem repercussão, haja vista que a ação de cobrança, por força do art. 206, §5º, do Código Civil, para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, prescreve de 05 (cinco) anos, a contar do vencimento do título (violação do direito, nos termos do art. 189, do CC), e a ação, proposta em 11.12.2018, teve citação determinada em 12.12.2018, para títulos que começaram a vencer em 15.05.2016, com a citação efetuada retroagindo à data da determinação da citação (causa de interrupção da prescrição, por força do art. 202, inciso I, do Código Civil).
REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição da ação de cobrança. 2 – Da preliminar de inadequação da via eleita.
De forma genérica e trazendo argumento que ataca, em verdade, o mérito da demanda, a parte ré aponta a inadequação da via eleita, asseverando que não foi produzida, pela parte autora, prova escrita da entrega dos bens que respaldariam a dívida.
Ocorre, porém, que se trata de ação de cobrança, logo ação que, quanto ao tipo de provimento judicial almejado, classifica-se como de conhecimento, ou seja, busca-se constituir direito creditício em contrapartida à demonstração da existência de um título (art. 785, do CPC).
Nesse sentido, não há que se falar em inadequação da via eleita, haja vista que o propósito almejado pela parte autora instrumentaliza-se justamente através da ação intentada.
Assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. 3 – Do mérito.
No mérito da presente ação, discute-se a existência de dívida da pessoa jurídica ré (DENTAL CONFIANÇA LTDA – ME) em favor da pessoa jurídica autora (EURODONTO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA – ME) em decorrência da celebração de negócio jurídico de comercialização de materiais odontológicos.
Com efeito, logra a parte autora, através das notas fiscais apresentadas no id. 119515942, demonstrar a realização da venda, à ré, de diversos insumos odontológicos.
A ré, por seu turno, sustenta como defesa que não houve apresentação, pela autora, de comprovantes de entrega dos produtos, o que obstaculizaria a procedência desta ação de cobrança.
Ocorre que, no id. 119515944, a parte autora demonstra a efetiva entrega dos produtos das notas fiscais na seguinte correlação: a) nota fiscal nº 24491 – série 1 (id. 119515942, fl. 11/12/13/14,), comprovante de entrega id. 119545944, fl. 01 e 04, com valor total da mercadoria faturada e entregue: R$5.374,79; b) nota fiscal nº 24161 – série 1 (id. 119515942, fl. 06/07/08/09), comprovante de entrega id. 119545944, fl. 02 e 03, com valor total da mercadoria faturada e entregue: R$6.146,94, as quais juntas totalizam o montante de R$11.521,73 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).
Já as cópias dos instrumentos de protestos juntadas no id. 119515943 (fls. 01 a 10), lastreados todos em duplicatas mercantis por indicação, comprovam a existência de dívidas que totalizam o montante de R$20.524,41 (vinte mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), já considerando os R$11.521,73 (onze mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), por se vincularem às notas fiscais nº 24491 e nº 24161, conforme: duplicata mercantil nº 24161/2, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl.03); duplicata mercantil nº 24161/3, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl.05); duplicata mercantil nº 24491/2vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl. 08); duplicata mercantil nº 24491/3, vide instrumento de protesto id. 1195159463, fl. 09).
Por outro lado, os comprovantes de entrega juntados no id. 119515945 não permitem conclusão acerca de que produtos e notas fiscais se vinculam e tampouco os cheques juntados no id. 119515947 permitem lastrear a cobrança, por terem sido emitidos por terceiro e não pela ré.
Deve ainda ser incluído na cobrança dos títulos protestados o valor despendido pela parte autora com o protesto, que, pela soma dos valores dos itens do id. 119515943 (fls. 01 a 10), resulta em R$1.573,23 (mil quinhentos e setenta e três reais e vinte e três centavos).
Portanto, tem-se caso de procedência dos pedidos de cobrança, para determinar-se à empresa ré o pagamento da dívida formada pelos produtos comercializados e o valor gastos para protesto dos títulos, o que totaliza o importante de R$22.097,64 (vinte e dois mil e noventa e sete reais e e sessenta e quarenta centavos). 4 – Do pedido da ré de condenação da autora a pagamento em dobro pelo cobrado indevidamente.
Em sua peça contestatória e fora de pleito reconvencional, mas com arrimo em expressa previsão legal (art. 940, do Código Civil), a ré postula a condenação do autor ao pagamento em dobro pelo cobrado indevidamente.
Prevê o Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A redação do dispositivo supra é clara em disciplinar que o pagamento em dobro somente poderá ser admitido quando se tratar da cobrança de dívida já paga.
Na hipótese de cobrança em valor maior do que o devido, a previsão é de exigibilidade de valor equivalente ao que for indevidamente cobrado.
Em ambos os casos, porém, faz-se necessária, para as sanções do artigo 940, do Código Civil, da cumulação da cobrança indevida com o elemento de má-fé pelo autor da cobrança.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.589 - MS (2016⁄0186599-2).
Relator: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
Terceira Turma do STJ.
Julgamento em: 04.02.2020, g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 940 DO CC/02.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE EXIGIDO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme disposição contida no art. 940 do CC/02, aquele que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir. 2.
Embora o art. 940 do CC/02 (bem como o art. 1.531 do Código Civil revogado) não contemple a má-fé como requisito para o surgimento do dever de indenizar, a jurisprudência dos tribunais pátrios se orientou no sentido da indispensabilidade de sua demonstração para a incidência da sanção prevista no aludido dispositivo.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, por disposição expressa do contrato entabulado, o credor, ora Apelado, tinha pleno conhecimento de que não podia cobrar os encargos referentes às faturas da CEB e Caesb em comento dos fiadores, ora Apelantes, uma vez não ter demonstrado que adimpliu os mencionados débitos em lugar do locatário.
Exigiu, dessa forma, montante sabidamente indevido, não havendo falar, portanto, em erro escusável na espécie. 4.
Nesse panorama, diante do comportamento desleal verificado, tem-se por configurada a má-fé na presente hipótese, revelando-se, portanto, devido o pagamento do equivalente exigido, nos termos do art. 940 do CC/02. 5.
Apelação conhecida e provida (TJ-DF 07135599220208070007 DF 0713559-92.2020.8.07.0007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2021, g.n.).
Neste caso, desnecessário o exame de eventual má-fé, haja vista que a integralidade da dívida cobrada é reconhecida nesta ação de cobrança, cumulando-se o valor oriundo das negociações comerciais com o valor despendido para protesto dos títulos (duplicatas mercantis por indicação). 5 – Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da dívida de R$22.097,64 (vinte e dois mil e noventa e sete reais e e sessenta e quarenta centavos), decorrente da venda de produtos odontológicos e gastos com protestos de títulos, conforme documentos apresentados nesta ação, montante que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data dos instrumentos de protesto, que somados resultam no valor indicado, na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários de sucumbência pela ré, que fixo no montante de 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, para intimação das partes, através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento das custas processuais, e não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se, com baixa.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
18/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 09:27
Juntada de carta via ar digital
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13/04/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 16:57
Expedição de citação.
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06/12/2021 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DALLA VECHIA em 29/09/2021 23:59.
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25/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/08/2021 10:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/02/2021 00:00
Mero expediente
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13/06/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Documento
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25/03/2019 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Publicação
-
12/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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