TJBA - 8079316-44.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:50
Juntada de informação
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28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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27/11/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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19/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8079316-44.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gloria Maria Luz Silva Advogado: Roberto Marinho Silva Luz Filho (OAB:BA58055) Executado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA ATO ORDINATÓRIO Processo: 8079316-44.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: GLORIA MARIA LUZ SILVA Parte Passiva: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando as disposições das Resoluções 303/19 e 482/2022 do CNJ, bem como a normativa do Decreto Judiciário 106/2023 do TJBA, na finalidade de dar cumprimento a decisão de id. 457336609, intime-se o (s) exequente (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos do presente processo e encaminhe para o e-mail institucional da 5° Vara da Fazenda Pública ([email protected]) o (s) formulário (s) de expedição de precatório, devidamente preenchido, em arquivo editável (localizado:https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), com as informações imprescindíveis à expedição do ofício requisitório de precatório, a exemplo dos dados bancários, data de nascimento, CPF, procurações e substabelecimentos com poderes expressos para receber e dar quitação no caso de pedido de pagamento a procurador/advogado e, ainda, o percentual de honorários contratuais, inclusive, com a juntada de cópias dos respectivos contratos de prestação de serviços.
Intime-se, ainda, o advogado da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados imprescindíveis à expedição do ofício requisitório de RPV, a exemplo de dados bancários, CPF, data de nascimento.
Salvador (BA), 22 de outubro de 2024.
Marcos Barbosa Analista Judiciário -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8079316-44.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gloria Maria Luz Silva Advogado: Roberto Marinho Silva Luz Filho (OAB:BA58055) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8079316-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: GLORIA MARIA LUZ SILVA Advogado(s): ROBERTO MARINHO SILVA LUZ FILHO (OAB:BA58055) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO GLORIA MARIA LUZ SILVA, deu início ao cumprimento de sentença (ID 222923059) oriundo desta ação, a título de obrigação de pagar, a percepção de crédito no montante de R$ 163.544,78 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e R$ 16.354,47 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até novembro/2023.
Apresentou planilha de cálculos (ID 422138437).
O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID 454948979) e cálculos (ID 454948981), que se expressam no valor de R$ 91.109,99 (noventa e um mil, cento e nove reais e noventa e nove centavos), a título de débito principal e R$ 9.111,00 (nove mil, cento e onze reais), a título de honorários sucumbenciais .
A parte autora juntou ao processo petição onde concorda com a impugnação dos cálculos do Estado da Bahia (ID 455269827). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor concorda com os cálculos apresentados pela parte Ré.
E, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo o cálculo apresentado pelo Executado (ID 454948981).
Assim, reputo correta a quantia, atualizada até novembro/2023, no que tange a condenação à obrigação de R$ 91.109,99 (noventa e um mil, cento e nove reais e noventa e nove centavos) a título de principal, e R$ 9.111,00 (nove mil, cento e onze reais) referentes aos honorários sucumbenciais.
Determino a expedição de ofício requisitório de pequeno valor (RPV)/PRECATÓRIO, de acordo com o cálculo supra homologado, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento.
CONCLUSÃO Expeça-se o ofício de requisição de precatório para o autor, no valor de R$ 91.109,99 (noventa e um mil, cento e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao valor principal e expeça-se o ofício de requisição de pequeno valor (RPV) para o advogado do autor , no valor de R$ 9.111,00 (nove mil, cento e onze reais) referente a honorários sucumbenciais, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, atualizados novembro/2023.
Atentando-se para que os referidos valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.967,82 (sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I.
Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedido o requisitório para o advogado da parte autora, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil.
Expedido o precatório para parte autora, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art.535, §3º, I do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
22/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:21
Expedição de decisão.
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22/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:30
Expedição de decisão.
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/08/2024 07:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/08/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 18:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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02/12/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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27/11/2023 17:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:29
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:33
Recebidos os autos
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08/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/09/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 10:30
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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01/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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26/07/2022 11:22
Expedição de sentença.
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26/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 12:00
Decorrido prazo de GLORIA MARIA LUZ SILVA em 18/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2021 23:59.
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26/10/2021 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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26/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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07/10/2021 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 15:22
Decorrido prazo de GLORIA MARIA LUZ SILVA em 28/09/2021 23:59.
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06/09/2021 09:19
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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06/09/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 13:36
Expedição de sentença.
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01/09/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 18:16
Expedição de despacho.
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31/08/2021 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 18:16
Julgado procedente o pedido
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23/05/2021 02:15
Decorrido prazo de GLORIA MARIA LUZ SILVA em 16/06/2020 23:59.
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22/05/2021 21:03
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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22/05/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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13/05/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2021 23:59.
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27/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 08:09
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 00:00
Expedição de despacho.
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09/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 22:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2021 04:05
Decorrido prazo de GLORIA MARIA LUZ SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
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31/12/2020 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2020 23:59:59.
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27/09/2020 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2020.
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24/08/2020 18:45
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2020 18:58
Expedição de citação via Sistema.
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21/05/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 15:00
Conclusos para despacho
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02/12/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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