TJBA - 8000309-49.2017.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000309-49.2017.8.05.0073 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Curaça Parte Re: Jaime Dias Reis Advogado: Flavia Patricia Lopes Feitosa (OAB:BA46553) Advogado: Filipe Oliveira Pimentel (OAB:PE33105) Advogado: Jessica Pinho De Sousa (OAB:BA48427) Autor: Jorge Frederico Bernardes Advogado: Edgar Menezes Mota (OAB:PE35102) Advogado: Celso Rodrigues Dos Santos (OAB:PE50193) Advogado: Maria Rodrigues Gomes Graciliano (OAB:PE38961) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000309-49.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: JORGE FREDERICO BERNARDES e outros Advogado(s): MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO registrado(a) civilmente como MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO (OAB:PE38961), CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:PE50193), EDGAR MENEZES MOTA (OAB:PE35102) PARTE RE: JAIME DIAS REIS Advogado(s): FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA (OAB:BA46553), FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:PE33105), JESSICA PINHO DE SOUSA (OAB:BA48427) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela JORGE FREDERICO BERNARDES nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE, insurgindo-se contra sentença proferida às ID: 219304498, que julgou improcedentes os pedidos.
O Embargante assevera que existem vícios na sentença e que omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar este Juízo, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos.
Disse que: “ Embora a r.
Sentença embargada esteja bem fundamentada é venerável e passível de correção EM DECORRÊNCIA DE EVIDENTE OMISSÃO, o Embargante pede vênia para deduzir pretensão de vê-la declarada em poucos pontos, veja, Excelência, o MM.
Juiz ao proferir a sentença se limitou em síntese apertada que “As testemunhas ouvidas em juízo não dão azo que a Sra.
ELIZETE BERNARDES DOS SANTOS, falecida, hoje, representada pelo seu único herdeiro, o Sr.
JORGE FREDERICO BERNARDES mantinha a posse da suposta área invadida.” Sendo omisso em relação às provas produzidas em audiência no depoimento da testemunha arrolada pelo Autor o Senhor Antônio Alves, único depoente que prestou compromisso de dizer a verdade na instrução.
Sendo que as demais testemunhas (arroladas pelo réu) foram ouvidas como informantes por terem interesse direto no resultado do processo, mas que prestaram informações relevantes para provar a posse do Autor” E: “A sentença também foi omissa em relação aos argumentos e as provas juntadas pelo Autor em réplica ID 9778113” E por fim: “A sentença foi omissa em relação à localização da fazenda Marrecas e do Alto da Maravilha, sendo que ficou evidenciado nos depoimentos na audiência de instrução, sendo ambas da mesma localidade.” É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo.
Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido.
Opostos os embargos de declaração, deve ser emitido juízo de valor sobre o ponto, sob pena de nulidade deste julgamento, com prejuízo para a efetividade e tempestividade da prestação jurisdicional, na medida em que é latente a possibilidade da presente sentença ser anulada.
O art. 1.022 do CPC permite a oposição dos embargos declaratórios quando houver, na decisão ou acórdão recorrido, obscuridade, contradição ou omissão sobre questão que deveria ter sido decidida, bem como para corrigir erro material.
No caso sob exame, o embargante alega que a sentença proferida se limitou no apreço das provas colhidas na ouvida de testemunhas, e que não se aprofundou na análise dos argumentos do autor em sede de réplica.
Inexistem, assim, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando- se aqui de mera discordância do embargante, que deve, então, buscar a via recursal adequada que não a dos presentes declaratórios, inservíveis para tal fim.
Na jurisprudência do C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem reiteradamente decidido que: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1512774/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015) Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida à colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curaçá/BA, data da assinatura eletrônica.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
08/10/2024 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
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06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 20:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/04/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 12:18
Desentranhado o documento
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21/11/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
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06/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:03
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL em 26/01/2023 23:59.
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30/01/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 23:02
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 21:56
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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22/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 21:52
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 11:24
Juntada de informação
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30/08/2022 15:05
Juntada de informação
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29/04/2022 05:16
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:16
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 22:34
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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31/03/2022 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2022 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
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30/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 06:44
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
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22/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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22/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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21/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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14/02/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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28/12/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 17:27
Expedição de Informações.
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13/02/2021 09:50
Decorrido prazo de CELSO APOLONIO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:50
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:50
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:49
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:49
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 09:49
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 01:39
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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26/01/2021 01:38
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
26/01/2021 01:38
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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21/01/2021 13:17
Juntada de Outros documentos
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18/01/2021 09:42
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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13/01/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2020 12:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 08:25
Conclusos para despacho
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06/06/2020 03:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 00:37
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE SOUSA em 10/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:52
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA em 10/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:51
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:51
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO em 10/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:51
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL em 10/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:51
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE SOUSA em 10/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:50
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA em 10/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:50
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 11:50
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO em 10/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 11:49
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:02
Juntada de Certidão
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19/02/2020 08:44
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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19/02/2020 08:31
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
19/02/2020 08:30
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
17/02/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 08:55
Juntada de Termo de audiência
-
12/02/2020 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2020 04:24
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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27/01/2020 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 13:34
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 13/02/2020 09:00.
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21/01/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE SOUSA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO em 18/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 02:11
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 13:44
Expedição de intimação.
-
13/06/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 10:49
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/12/2017 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 10:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2017 12:06
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2017 01:05
Decorrido prazo de JAIME DIAS REIS em 31/10/2017 08:00:00.
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01/11/2017 01:04
Decorrido prazo de ELIZETE BERNARDES DOS SANTOS em 31/10/2017 08:00:00.
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01/11/2017 00:59
Decorrido prazo de AQUILA SILVA DE ALMEIDA em 31/10/2017 08:00:00.
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01/11/2017 00:59
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES GOMES GRACILIANO em 31/10/2017 08:00:00.
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26/09/2017 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2017 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2017.
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11/09/2017 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2017.
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07/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2017 13:34
Juntada de carta precatória
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05/09/2017 10:24
Expedição de intimação.
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05/09/2017 10:24
Expedição de intimação.
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05/09/2017 10:02
Audiência audiência de justificação designada para 31/10/2017 08:00.
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05/09/2017 09:57
Juntada de intimação
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05/09/2017 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2017 12:30
Juntada de intimação
-
11/08/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 09:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 01:31
Decorrido prazo de JAIME DIAS REIS em 04/05/2017 09:30:00.
-
10/05/2017 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2017 12:18
Expedição de citação.
-
03/04/2017 11:54
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2017 10:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2017
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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