TJBA - 0505528-38.2017.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:54
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:04
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 21:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0505528-38.2017.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Reu: Francieude De Lima Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Francieude De Lima Carvalho Advogado: Maria Pamella Lima Dos Reis (OAB:SE15083) Advogado: Paulo Henrique De Amorim Thiessen (OAB:SE8178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0505528-38.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) REU: FRANCIEUDE DE LIMA CARVALHO registrado(a) civilmente como FRANCIEUDE DE LIMA CARVALHO Advogado(s): ADEMILTON BARBOSA FERNANDEZ JUNIOR (OAB:BA48510) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A , em desfavor de FRANCIEUDE DE LIMA CARVALHO , todos qualificados na inicial.
Na exordial, a requerente afirmou que concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 69.754,80 (Sessenta e nove mil setecentos e cinquenta e quatro centos e oitenta centavos) a ser restituído por meio de 60 prestações mensais, com vencimento final em 28/10/2020, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 28/10/2015.
Aduziu que, em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito.
Todavia, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 28/01/2017, incorrendo em mora desde então.
Informou que o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 27/12/2017 pelos encargos contratados importa em R$ 12.788,38 (doze mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) (doc.
Nº 05).
Requereu a concessão de limar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
No mérito, requereu que a procedência da ação para, caso a parte ré não efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.788,38 (doze mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Em Decisão de ID 303720654, este juízo concedeu a liminar de busca e apreensão requerida pela parte autora.
Em Petição de ID 303720656, a parte ré informou que o mantém uma Ação Revisional de Contrato distribuída no dia 23/10/2017 em face do Requerente na Comarca de Salvador, Bahia tombado sob o número 0565275-25.2017.8.05.0001, requerendo a concessão de justiça gratuita, concessão de liminar com o escopo de revogar a liminar de busca e apreensão, seja declarada a prevenção do juízo da Comarca de Salvador para julgar as ações em conjunto.
Em Decisão de ID 303723062, este Juízo postergou a análise das preliminares para posterior ao cumprimento da liminar e manteve a decisão liminar.
A liminar foi executada, consoante Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 303723094.
Em petição de ID 303723095, a parte ré requereu o Requerente traga aos autos boleto para pagamento do débito do Requerido para que seja devolvido o veículo.
Em Contestação de ID 303723097, a parte ré, após a requerer a concessão da gratuidade de justiça, apontou irregularidade da notificação extrajudicial que lhe constituiu em mora e requereu a improcedência da ação.
Em Petição de ID 303723099, a parte ré noticiou a revogação dos poderes conferidos aos seus patronos constituídos anteriores e requereu a habilitação de novos advogados.
Em Petição de ID 303723103, a parte ré noticiou a interposição de Agravo de Instrumento.
Em Petição de ID 388252409, requereu o chamamento do feito a ordem, manifestando-se acerca da representação processual, Agravo de Instrumento e requerendo a correção do feito.
Em Decisão de ID 303723107, este Juízo indeferiu o pedido formulado pela parte ré ao ID 303723095 e determinou a intimação da autora para se manifestar acerca da defesa da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em Petição de ID 404490615, a parte autora apresentou Réplica à Contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte ré afirmou, em Petição de ID 303720656, que mantém uma Ação Revisional de Contrato distribuída na Comarca de Salvador, tombada sob o número 0565275-25.2017.8.05.0001, razão pela qual requereu a revogação da liminar de busca e apreensão, que seja declarado prevento o Juízo da Comarca de Salvador - BA e que seja declarada as ações conexas.
Sobre isso, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e a ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.
Nesse mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BU SCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXIGÊNCIA LEGAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a liminar requerida em sede de ação de busca e apreensão movida pelo Agravado, para autorizar a busca e apreensão do veículo VOLKSVAGEM FOX 1.6 PRIME, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia formalizado entre os litigantes. 2 - O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. 3 - Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969, tendo em vista o requisito legal de quitação da integralidade do débito para respaldar eventual revogação da medida de busca e apreensão do bem. 4 - No que concerne à alegação de que as cláusulas contratuais estariam sendo discutidas em Juízo, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão em curso em outra Vara, tampouco prejudicialidade externa. 5 - Por tais razões, revela-se escorreita a decisão hostilizada que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, diante da comprovação da mora no pagamento das prestações de financiamento pelo Agravante. 6 Agravo conhecido e desprovido.
Embargos de Declaração prejudicados. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0017055-56.2017.8.05.0000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 11/05/2021) (grifamos).
Além disso, de acordo com a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado.
No caso em tela, analisando a ação revisional de nº 0565275-25.2017.8.05.0001, verifico que foi julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado e os autos baixados desde o dia 10 de maio de 2022.
Dessa forma, rejeito a alegação de conexão e prevenção suscitada pela parte ré.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, uma vez que não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta forma, a busca do aludido benefício, com lastro apenas da afirmação que realizou, inexistindo prova efetiva da miserabilidade jurídica, é de ser afastada a concessão de tal benesse, vez haver dúvida da veracidade de tal necessidade, nos termos do julgado seguinte: “Havendo dúvida na veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ - 1ª Turma, Res. 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
No caso em tela, não logrou a ré em provar o estado de necessidade alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
A parte ré noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, sob o n.º 8009365-46.2022.8.05.0004.
Sobre a interposição de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.016: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: […] Já o art. 1.018 do CPC dispõe: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
No caso em tela, este Juízo, em decisão proferida ao ID 223416621 do autos de n.º 8009365-46.2022.8.05.0004, considerando que a parte autora distribuiu a petição de agravo de instrumento neste Juízo, afirmou que a parte deveria informar a sua interposição nos próprios autos da decisão agravada, e não de forma autônoma, nos termos do art. 1.018 do CPC.
Além disso, o agravo de instrumento seria dirigido diretamente ao tribunal competente, conforme art. 1.016.
Cabe ressaltar que, embora a petição do Agravo de Instrumento esteja endereçada ao “EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA”, a parte ré não comprovou a distribuição do referido recurso no âmbito do segundo grau.
Instada a informar o resultado do julgamento do recurso, a parte ré informou: “Em cumprimento imediato à intimação, foram protocolados no dia subsequente, qual seja 20 de agosto de 2022, a cópia da petição de agravo de instrumento (ID 303723106), o comprovante de sua interposição (ID 303723105) e a relação dos documentos que instruíram o recurso (ID 303723107, ID 303723108 e ID 303723859), bem como uma manifestação esclarecendo o motivo do supracitado protocolo (ID 303723103)”.
Contudo, não há demonstração nos autos de interposição do Agravo de Instrumento no âmbito do órgão competente o julgamento, no Segundo Grau e, assim, não há notícia de decisão proferida na instância superior em relação à decisão liminar.
De qualquer sorte, com o julgamento de mérito, eventual agravo de instrumento interposto perde o objeto (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Dessa forma, não há que se falar em "chamamento do feito a ordem".
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda.
A ação é procedente.
Nos termos do artigo 66 da Lei n. 4.728/1965, “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal” Dessa forma, o contrato com cláusula de alienação fiduciária consiste em um negócio jurídico em que a parte fiduciante aliena a propriedade de um bem ao agente financiador (credor fiduciário) até que seja extinta a relação jurídica pelo adimplemento total do contrato ou pela inexecução de qualquer das obrigações contraídas.
Com efeito, ao credor fiduciário é transferido o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, ao passo que o alienante ou devedor se torna mero possuidor direto e depositário do bem alienado, com todos os encargos que lhe incumbem, em especial o de pagar as parcelas pactuadas no contrato de financiamento.
Sendo assim, a propriedade plena do bem somente será adquirida pelo devedor após o pagamento de todo o preço.
Em caso de descumprimento do contrato, a propriedade do bem garantido é resolvida e consolidada nas mãos do credor fiduciário.
Verificado o inadimplemento contratual, poderá o credor fiduciário obter, liminarmente, a ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que comprove o requisito da prévia constituição em mora do devedor, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Na situação em comento, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com a Cédula de Crédito Bancário ao ID 303720649, a qual comprova a existência da relação jurídica de direito material entre as partes, na qual foi dada a garantia pelo requerido o bem descrito na inicial, a saber: o veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL SPECIAL 1.0 8V G6, ano/modelo 2015/2016, cor BRANCA, placa PJO7282, Chassi 9BWAA45U4GP051318.
Ainda, foi apresentada a planilha de débito (ID 303720651), que informa o valor da dívida, compreendendo esta as parcelas vencidas e vincendas.
De igual maneira, a parte autora comprovou o envio e efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato firmado entre as partes (ID 303720650), demonstrando que o devedor foi constituído em mora na forma preconizada pelo §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
A prova documental acostada aos autos bem demonstra que a requerente concedeu crédito à parte requerida, com alienação fiduciária em garantia (ID 303720649) e, pelo não pagamento do débito, constituiu em mora a devedora (ID 303720650).
A mora da devedora é patente, pelo não pagamento do débito.
Como é consabido, a ação de busca e apreensão é cabível na hipótese do inadimplemento do requerido, conforme o artigo 3º "caput", do Decreto-Lei 911/69, tendo como finalidade possibilitar à credora fiduciária a recuperação da posse do bem.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72 , STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º , § 2º , do DL 911 /69.
No que tange ao recebimento da notificação extrajudicial, a Jurisprudência Pátria, tem entendido que, desde que esta seja enviada ao endereço do devedor, ainda que não recebida pelo próprio, configura-se preenchido o requisito disposto no DL. 911 /69, qual seja, a comprovação da mora.
Em contestação a requerida limita-se a questionar a regularidade da notificação extrajudicial.
Contudo, é extremamente genérica, sendo digno de nota que "para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor." - Tema 1132 STJ Ademais, a alegação da parte ré que não foi devidamente notificada é falaciosa, uma vez que a notificação foi devidamente encaminhada para o endereço da ré, o qual consta no contrato.
Assim, as alegações da defesa encontram-se destituídas de substratos fáticos e legais e não comportam acolhimento.
O contrato estipulou pagamentos em prestações de quantidade certa e valor fixo, o qual a requerida anuiu e em sede de contestação não refutou em momento algum sua obrigação.
Portanto, a procedência é medida de rigor.
Cabe ressaltar por fim, o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1132 (STJ), nos seguintes termos: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora.
Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR).
Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Suficiência.
Tema 1132.
Portanto, fixou o STJ que "para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor." Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.
A. em face de FRANCIEUDE DE LIMA CARVALHO para declarar rescindido o contrato celebrado e, em consequência, diante da apreensão do veículo apontado na inicial, consolidar sua propriedade e posse nas mãos da parte autora, que promoverá a respectiva venda e aplicará o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à parte requerida o saldo verificado, se houver.
Após o trânsito em julgado, a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/10/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 01/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCIEUDE DE LIMA CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:45
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:01
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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26/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/08/2022 00:00
Petição
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15/08/2022 00:00
Petição
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15/08/2022 00:00
Petição
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15/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/07/2022 00:00
Petição
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23/07/2022 00:00
Mandado
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23/07/2022 00:00
Mandado
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15/07/2022 00:00
Publicação
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13/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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07/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/07/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Petição
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22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2022 00:00
Publicação
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25/02/2022 00:00
Petição
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14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:00
Mero expediente
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09/12/2021 00:00
Mandado
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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09/01/2021 00:00
Petição
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08/04/2020 00:00
Petição
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24/08/2019 00:00
Publicação
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12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2019 00:00
Liminar
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15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2018 00:00
Conclusão
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26/02/2018 00:00
Petição
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03/02/2018 00:00
Publicação
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30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2018 00:00
Liminar
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11/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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