TJBA - 8001397-37.2021.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:35
Expedição de Informações.
-
21/01/2025 04:59
Decorrido prazo de MARCELO DA CUNHA SOARES em 04/03/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8001397-37.2021.8.05.0153 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ii Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Marcelo Da Cunha Soares Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001397-37.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Advogado(s): MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB:SP71318), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB:SP166822) REU: MARCELO DA CUNHA SOARES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Busca e Apreensão parada há muito tempo.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15, informe se (1) a parte Requerida quitou integralmente a dívida, devendo, portanto, o feito ser extinto, (2) o bem encontra-se sob a posse do Autor, necessitando de consolidação, ou (3) se o bem ainda não foi encontrado.
Após o referido prazo, retorne concluso para decisão em pasta específica para apreciação urgente.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Brumado- BA.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
12/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 05:38
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 22:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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07/02/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 15:56
Expedição de despacho.
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20/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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03/02/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:53
Expedição de intimação.
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01/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:38
Outras Decisões
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31/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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