TJBA - 8000516-22.2019.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI DESPACHO 8000516-22.2019.8.05.0059 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coaraci Autor: Maria Marlene Vieira Simoes Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Reu: Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE COARACI VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000516-22.2019.8.05.0059 D E S P A C H O 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituicão Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hiposuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a profissão da autora; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação. 3.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Coaraci (Ba), 9 de agosto de 2019 ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito fHome.insta -
09/09/2019 12:21
Decorrido prazo de MARIA MARLENE VIEIRA SIMOES em 27/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 07:57
Publicado Despacho em 12/08/2019.
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30/08/2019 11:02
Conclusos para despacho
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29/08/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 11:39
Juntada de Certidão
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09/08/2019 13:22
Expedição de despacho.
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09/08/2019 13:22
Expedição de despacho.
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09/08/2019 10:59
Mero expediente
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06/08/2019 13:39
Conclusos para decisão
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06/08/2019 09:46
Distribuído por sorteio
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06/08/2019 09:45
Juntada de Petição de petição inicial
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06/08/2019 09:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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