TJBA - 0024394-14.2011.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 11:04
Decorrido prazo de CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DE CAMILLO em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:25
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
11/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:37
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501086526
-
16/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469993197
-
16/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DE CAMILLO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLA MARIA CARVALHO DE CAMILLO em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 05:55
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0024394-14.2011.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Apelante: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jose Quagliotti Salamone (OAB:SP103587) Advogado: Carla Maria Carvalho De Camillo (OAB:SP319205) Advogado: Cianna Carneiro Morais Pereira (OAB:BA19993) Apelado: Raimundo Costa Da Silva Filho Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0024394-14.2011.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: RAIMUNDO COSTA DA SILVA FILHO SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada (ID 236880428), invocando suposta omissão referente a necessidade de intimação da autora para dar andamento ao feito antes de extinguir o processo (ID 236880434).
Deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto, ante a ausência de angularização processual.
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 469939225). É o breve relato.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que O PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão, nem contradição, a ensejar o manejo dos aclaratórios, é o que se infere da própria decisão, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Nessa senda, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não apreciar aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., REsp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,... (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas, passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Por fim, comunga este juízo do entendimento que "[...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória." (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito SM -
22/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2023 16:53
Juntada de Ofício
-
25/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/09/2022 08:24
Juntada de informação
-
20/09/2022 22:44
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:44
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:44
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:43
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:43
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:42
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:42
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:42
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:41
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:41
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:41
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:40
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:40
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:39
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:39
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:39
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:38
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:38
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:38
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:38
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:37
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:37
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:37
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:37
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:36
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:36
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:36
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:36
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:35
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:35
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:35
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:35
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 22:34
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 22:34
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 22:34
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:34
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 22:34
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:33
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:33
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:33
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:33
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:33
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 22:32
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 22:32
Desentranhado o documento
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20/09/2022 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 22:32
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 22:31
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 22:29
Juntada de petição
-
20/09/2022 22:28
Juntada de petição
-
20/09/2022 22:27
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 22:26
Juntada de despacho
-
20/09/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:25
Juntada de despacho
-
20/09/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:23
Juntada de intimação
-
20/09/2022 22:18
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2022 22:17
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2022 22:13
Juntada de Sentença
-
20/09/2022 22:11
Juntada de despacho
-
20/09/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 22:04
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 22:02
Juntada de petição
-
20/09/2022 22:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 21:57
Juntada de decisão
-
20/09/2022 21:56
Juntada de substabelecimento
-
20/09/2022 21:55
Juntada de petição
-
20/09/2022 21:54
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 01:37
Juntada de despacho
-
20/09/2022 01:36
Juntada de petição
-
20/09/2022 01:36
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 01:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:34
Juntada de decisão
-
20/09/2022 01:33
Juntada de petição
-
20/09/2022 01:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:32
Juntada de despacho
-
20/09/2022 01:31
Juntada de mandado
-
20/09/2022 01:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 01:29
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 01:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 01:22
Juntada de decisão
-
20/09/2022 01:22
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 01:18
Juntada de petição inicial
-
12/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2020 11:38
Conclusos para julgamento
-
09/11/2019 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/09/2019 00:00
Reativação
-
15/07/2019 00:00
Documento
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
19/10/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
19/10/2018 00:00
Definitivo
-
27/07/2018 00:00
Abandono da causa
-
25/07/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Mero expediente
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
17/03/2016 00:00
Publicação
-
14/03/2016 00:00
Por decisão judicial
-
27/02/2015 00:00
Petição
-
13/12/2013 00:00
Publicação
-
29/11/2013 00:00
Mero expediente
-
25/11/2013 00:00
Petição
-
17/09/2013 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
17/09/2013 00:00
Publicação
-
13/09/2013 00:00
Mero expediente
-
13/09/2012 00:00
Petição
-
29/06/2012 08:18
Mero expediente
-
27/06/2012 17:35
Conclusão
-
16/06/2012 12:54
Documento
-
04/06/2012 15:31
Mandado
-
23/05/2012 13:27
Mandado
-
06/09/2011 14:13
Expedição de documento
-
01/09/2011 12:15
Ato ordinatório
-
30/08/2011 16:05
Expedição de documento
-
19/08/2011 16:50
Ato ordinatório
-
19/08/2011 09:08
Ato ordinatório
-
26/05/2011 16:32
Expedição de documento
-
26/05/2011 10:06
Liminar
-
12/05/2011 12:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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