TJBA - 8001702-05.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara Criminal - Paripiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:40
Decorrido prazo de DT PARIPIRANGA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:19
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/06/2025 15:14
Expedição de intimação.
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18/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 22:27
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:26
Juntada de Petição de 8001702_05.2024_parecer_restituição de coisa a
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02/06/2025 15:41
Expedição de intimação.
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30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:47
Expedição de intimação.
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19/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:19
Expedição de intimação.
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01/04/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:52
Audiência AUDIÊNCIA- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO realizada conduzida por 09/12/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:03
Decorrido prazo de DAVID MORAIS LEAL JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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29/10/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 15:21
Audiência AUDIÊNCIA- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO redesignada conduzida por 09/12/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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25/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
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25/10/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 12:05
Expedição de intimação.
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25/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001702-05.2024.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paripiranga Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: David Morais Leal Junior Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969) Testemunha: Francisco Helio Brito Dos Santos E Sa Testemunha: Cid Costa Lago Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001702-05.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DAVID MORAIS LEAL JUNIOR Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) DECISÃO R.H.
Trata-se de análise das preliminares arguidas pela defesa, em sede de resposta à acusação de ID nº 458403647, na qual, defendendo estarem presentes os requisitos legais para a propositura do instituto da Lei nº 9.099/95, requereu a intimação do Ministério Público que oferecesse a suspensão condicional do processo ao acusado, arguindo também a nulidade da decisão de ID. º 458460449 e a inépcia da denúncia.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público acolheu o pleito de oferecimento de suspensão condicional do processo, adiantando a proposta nos autos, e pugnou pela rejeição das demais preliminares.
Vieram os autos conclusos para decisão.
As preliminares avençadas não prosperam, eis que a decisão de recebimento encontra-se devidamente fundamentada para o momento processual em que foi exarada, em que se faz uma análise dos pressupostos de admissão ou casos de rejeição da inicial acusatória, seguindo as disposições.
Ademais, a denúncia narrou adequadamente as condutas imputadas ao acusado, ao capitular o delito, com seus elementos constitutivos, e prosseguir com o detalhamento e a explicação dos fatos, tudo com lastro nas peças informativas e periciais do inquérito policial.
Assim, na análise da conjuntura da ação, houve a individualização precisa das imputações, de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório.
De todo modo, verifica-se que o Parquet procedeu ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, acolhendo, nesse ponto, ao pleito da defesa.
Isso posto, REJEITO as preliminares arguidas pela defesa e designo audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo presencial para o dia 11 / 12 /2024, às 09 h 40 min.
Intime-se o acusado, advertindo-o que deverá participar da audiência munido de seus respectivos documentos e acompanhado de advogado.
Deverá o oficial de justiça questionar ao acusado se tem condições de constituir advogado, esclarecendo que, em caso negativo, será assistido pelo Defensor Público.
Intime-se o representante do Ministério, bem como a defesa.
No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito datado e assinado eletronicamente TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian -
24/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DECISÃO E DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/10/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 11:13
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:59
Audiência AUDIÊNCIA- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO designada conduzida por 11/12/2024 09:40 em/para VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de 8001702_05.2024_MANIFESTAÇÃO_PRELIMINARES_OF
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16/09/2024 09:15
Expedição de intimação.
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14/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/09/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 09:58
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:48
Recebida a denúncia contra DAVID MORAIS LEAL JUNIOR - CPF: *04.***.*33-39 (REU)
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15/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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