TJBA - 0502526-94.2016.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0502526-94.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Copener Florestal Ltda Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447) Interessado: Armando Makoto Sunano Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447) Interessado: Angela Cristina Satie Yoshida Sunano Advogado: Rosani Romano Rosa De Jesus Cardozo (OAB:BA10447) Interessado: Rozenvan De Santana Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:BA37731) Advogado: Raymundo Barros Evangelista Junior (OAB:SE2937) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502526-94.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: COPENER FLORESTAL LTDA e outros (2) Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447) INTERESSADO: ROZENVAN DE SANTANA Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES (OAB:BA37731), RAYMUNDO BARROS EVANGELISTA JUNIOR (OAB:SE2937) DECISÃO
I - RELATÓRIO COPENER FLORESTAL LTDA, ARMANDO MAKOTO SUNANO e ANGELA CRISTINA SATIE YOSHIDA SUSANO propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA, com pedido liminar, em face de ROZEVAN DE SANTANA.
Relata a primeira autora que é empresa especializada na produção de madeira de eucalipto, promovendo sua atividade econômica através da implantação de projetos de plantio de eucalipto em imóveis rurais próprios ou de terceiros, a exemplo do imóvel do senhor Armando Makoto Sunamo, 2º Acionante, que firmou o Contrato com a Copener, restando acordado, em síntese, que a 2ª Autora destacaria 87,48 ha (oitenta e sete hectares e quarenta e oito ares) de área do imóvel denominado Fazenda Trissuma, de sua propriedade, para plantio de árvores de eucalipto pela 1ª Autora pelo período de 12 (doze) anos, abarcando, dessa forma, 2 (dois) ciclos de plantio de eucalipto.
O contrato foi firmado em 01/06/2009.
Aduz que o segundo e a terceira demandante resolveram, em 2012, se desfazer da sua propriedade, alienando-a ao Sr.
Rozevan de Santana, ora Réu da presente demanda.
Informam os demandantes que o senhor Rozevan de Santana, contrariamente a obrigação assumida por força de contrato, começou a promover a destruição dos brotos de eucaliptos, logo após a etapa de corte pela 1ª demandada, causando-lhe prejuízos.
Por esta razão os autores pleitearam inicialmente a concessão da tutela de urgência com intuito de determinar a averbação da hipoteca da Gleba Z do imóvel, consoante previsão de garantia hipotecária no contrato entabulado entre as partes, bem como a indisponibilidade de todo imóvel adquirido pelo Réu.
Decorridos alguns atos processuais, o réu apresentou contestação com reconvenção, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do segundo e da terceira requerente, bem como requereu a nulidade do contrato firmado entre o os requerentes diante da alegada ilicitude do objeto.
Solicitou ainda a produção de prova pericial e testemunhal.
Em réplica, os requerentes reforçaram o pleito inicial requerendo a total procedência da ação na forma como requerida na petição inicial.
Por fim, os autores pediram novo pedido de tutela antecipada, alegando fato novo.
O novo fato se refere ao corte e venda de eucaliptos do projeto de silvicultura narrado na inicial.
Acerca desse fato novo, o réu apresentou manifestação no ID. 416770141. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prende-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela à exigência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, é essencial que sejam demonstradas a relevância do motivo em que se baseia o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito invocado pelo requerente, caso este venha a ser reconhecido na decisão de mérito.
Da análise dos fatos articulados e das provas colacionadas aos autos, entendo que não estão presentes os elementos autorizadores para a concessão da liminar.
Na hipótese sob julgamento, verifica-se que a cláusula 3.2 do contrato de ID. 100044715, o qual trata sobre a compra e venda firmada por Armando Makoto Sunano e Angela Cristina Satie Yoshida, na condição de vendedores, e Rozevan de Santana, na condição de comprador, diz que: Independente da alienação do imóvel descrito na cláusula primeira, ao promissário comprador, este reconhece de pleno direito que a propriedade das árvores nele contidas, que compõe o projeto florestal realizado entre a Copener Florestal LTDA e os promitentes vendedores, permanecerá reservada aos promitentes vendedores até a data de 01/06/2021, dentro do qual será feita a manutenção, exploração e colheita da madeira, que será retirada pelos promitentes vendedores e vendida integralmente à Copener Florestal LTDA, conforme contrato de compra e venda de madeira de eucalipto do programa produtor florestal nº 01/2009.
Observa-se ainda que o fato novo tratado na petição de ID. 415945722, ocorreu em 2023, logo, em momento posterior ao término do contrato, não havendo, portanto, vinculação das partes para o seu cumprimento.
Somado a isso, há informação nos autos de que os autores abandonaram a plantação após o primeiro corte e que a falta de vigilância e fiscalização por parte dos Autores, já tinha sido noticiado aos requerentes, conforme ID. 100044716.
Desse modo, não se mostra possível a concessão da medida liminar na forma pleiteada, uma vez que não se sabe, de fato, se o corte das árvores foi realizado pelo requerido, bem como não há notícia sobre a prorrogação do contrato trazido no ID. 100044715.
Ademais, o requerido informa na petição de ID. 100044823, acerca da ausência de licença ambiental para plantio de eucalipto.
Fato que foi confirmado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Alagoinhas, conforme trazido aos autos.
Por fim, como se pode perceber, não há probabilidade do direito do autor para concessão da tutela requerida.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do pedido, desnecessário tratar dos demais.
III – DECISÃO À vista do exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA; b) postergo o julgamento do feito, ante o pedido de produção de prova pericial e testemunhal solicitado pelo réu que será apreciado em momento oportuno; c) intime-se as partes para que informem se pretendem a realização de diligências que entendem de direito antes da designação de audiência de instrução, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 357, I do CPC.
Após, retornem os autos para deliberação.
P.I.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
07/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
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27/05/2021 05:43
Decorrido prazo de RAYMUNDO BARROS EVANGELISTA JUNIOR em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 05:43
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES em 26/05/2021 23:59.
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26/05/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 15:42
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 15:42
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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23/05/2021 15:42
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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15/04/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 12:22
Conclusos para decisão
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12/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/04/2021 00:00
Documento
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12/04/2021 00:00
Documento
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12/04/2021 00:00
Documento
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12/04/2021 00:00
Documento
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07/02/2021 00:00
Petição
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20/01/2019 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Publicação
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15/12/2017 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Petição
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15/11/2017 00:00
Publicação
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12/10/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Documento
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16/09/2017 00:00
Petição
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23/08/2017 00:00
Documento
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18/07/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Mero expediente
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08/05/2017 00:00
Expedição de documento
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02/05/2017 00:00
Documento
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26/04/2017 00:00
Expedição de documento
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17/04/2017 00:00
Expedição de documento
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05/04/2017 00:00
Publicação
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03/04/2017 00:00
Documento
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03/04/2017 00:00
Expedição de documento
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25/03/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Mero expediente
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22/03/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Expedição de documento
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08/03/2017 00:00
Expedição de documento
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01/02/2017 00:00
Publicação
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17/12/2016 00:00
Publicação
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29/11/2016 00:00
Documento
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04/11/2016 00:00
Publicação
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23/07/2016 00:00
Publicação
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19/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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