TJBA - 8000548-54.2020.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457) Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457) REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Jadson Pedreira Lopes ajuizou Ação de Despejo contra Gelson de Souza Alves, pleiteando a desocupação do imóvel situado na Rua Dom Manuel, São Raimundo, no Município de Ubatã, que, segundo o autor, estaria sendo utilizado de forma indevida pelo réu, sem o pagamento regular dos aluguéis.
Alega que firmou contrato de locação com o réu, mas este deixou de cumprir as obrigações contratuais, justificando o pedido de despejo.
Em contestação, o réu, Gelson de Souza Alves, nega a existência de contrato de aluguel válido entre as partes e alega que sua posse decorre de acordo verbal, sem vinculação aos termos alegados pelo autor.
Requer a improcedência do pedido, sustentando que o autor não possui provas da relação locatícia.
Após regular trâmite, os autos foram conclusos para sentença.
Não houve réplica.
O Ministério Público não se manifestou, uma vez que a matéria não afeta interesse público direto. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Pedido de Despejo O autor baseia seu pedido de despejo na inadimplência do réu em relação às obrigações contratuais de locação.
Alega que celebrou contrato de aluguel, mas o réu deixou de pagar os aluguéis devidos, o que justifica a rescisão contratual e o pedido de desocupação do imóvel. 2.
Da Existência da Relação Locatícia Conforme preceitua o art. 565 do Código Civil, o contrato de locação pode ser verbal ou escrito, desde que demonstrada a sua existência por outros meios.
No presente caso, o autor anexou aos autos documentos que corroboram a relação locatícia, incluindo o contrato de locação escrito, assinado pelas partes, além de comprovantes de notificações enviadas ao réu para regularização dos aluguéis em atraso.
O réu,
por outro lado, nega a validade do contrato, afirmando tratar-se de acordo verbal, sem apresentar provas concretas que infirmem os documentos trazidos pelo autor.
Dessa forma, entende-se que o contrato de locação está devidamente comprovado, sendo legítimo o direito do autor de exigir o cumprimento das obrigações pactuadas. 3.
Da Inadimplência e da Rescisão Contratual De acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o locador pode pedir o despejo do locatário em caso de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
Nos autos, o autor comprovou a mora do réu em relação ao pagamento dos aluguéis, sem que o réu apresentasse prova de quitação ou justificativa idônea para o inadimplemento.
Assim, resta configurada a inadimplência do locatário, justificando a rescisão contratual e o despejo.
O inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente em contratos de locação, enseja a rescisão de pleno direito, nos termos do art. 475 do Código Civil.
No presente caso, o autor notificou o réu extrajudicialmente para regularizar os pagamentos, sem sucesso, o que reforça a sua pretensão de rescindir o contrato e requerer a desocupação do imóvel. 4.
Do Pedido de Liminar O autor também pleiteou a concessão de liminar para o despejo imediato, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, que permite a concessão de liminar em ação de despejo quando o locatário deixa de pagar o aluguel e os encargos devidos, desde que prestada caução pelo locador.
No entanto, considerando que o réu já foi intimado para desocupação voluntária e que o processo já se encontra em fase de julgamento, a análise desse pedido liminar torna-se prejudicada. 5.
Dos Encargos Moratórios O réu, além de ser responsável pela desocupação do imóvel, também deverá arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de multa contratual e correção monetária.
A correção dos valores devidos será realizada com base na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, sendo esta taxa aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora. 6.
Do Direito à Retomada do Imóvel O pedido de retomada do imóvel é plenamente cabível, considerando que o locatário não cumpriu com suas obrigações contratuais e permaneceu inadimplente, mesmo após as notificações formais encaminhadas pelo locador.
A continuidade dessa situação representa violação ao direito de propriedade do autor, garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. 7.
Da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Função Social do Contrato Ainda que o réu tenha alegado que sua permanência no imóvel estava baseada em acordo verbal, não apresentou qualquer prova concreta de que tal acordo alterasse as obrigações expressamente pactuadas no contrato escrito.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade e transparência na execução de suas obrigações contratuais.
O comportamento do réu, ao permanecer no imóvel sem honrar os compromissos financeiros, configura violação desse princípio e autoriza a rescisão contratual.
Além disso, o contrato de locação deve atender à sua função social, conforme o art. 421 do Código Civil, o que implica no respeito às obrigações pactuadas entre as partes.
A função social do contrato não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento dos aluguéis devidos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadson Pedreira Lopes e, em consequência: Decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e determino o despejo do réu Gelson de Souza Alves, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde os respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, além dos encargos contratuais e multa prevista no contrato de locação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubatã, 17 de outubro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
22/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000548-54.2020.8.05.0265 Despejo Jurisdição: Ubatã Autor: Jadson Pedreira Lopes Advogado: Wagner Souza Santos (OAB:BA56457) Reu: Gelson De Souza Alves Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Terceiro Interessado: Joelma Alves Pereira Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DESPEJO n. 8000548-54.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s): WAGNER SOUZA SANTOS (OAB:BA56457) REU: GELSON DE SOUZA ALVES Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Jadson Pedreira Lopes ajuizou Ação de Despejo contra Gelson de Souza Alves, pleiteando a desocupação do imóvel situado na Rua Dom Manuel, São Raimundo, no Município de Ubatã, que, segundo o autor, estaria sendo utilizado de forma indevida pelo réu, sem o pagamento regular dos aluguéis.
Alega que firmou contrato de locação com o réu, mas este deixou de cumprir as obrigações contratuais, justificando o pedido de despejo.
Em contestação, o réu, Gelson de Souza Alves, nega a existência de contrato de aluguel válido entre as partes e alega que sua posse decorre de acordo verbal, sem vinculação aos termos alegados pelo autor.
Requer a improcedência do pedido, sustentando que o autor não possui provas da relação locatícia.
Após regular trâmite, os autos foram conclusos para sentença.
Não houve réplica.
O Ministério Público não se manifestou, uma vez que a matéria não afeta interesse público direto. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Pedido de Despejo O autor baseia seu pedido de despejo na inadimplência do réu em relação às obrigações contratuais de locação.
Alega que celebrou contrato de aluguel, mas o réu deixou de pagar os aluguéis devidos, o que justifica a rescisão contratual e o pedido de desocupação do imóvel. 2.
Da Existência da Relação Locatícia Conforme preceitua o art. 565 do Código Civil, o contrato de locação pode ser verbal ou escrito, desde que demonstrada a sua existência por outros meios.
No presente caso, o autor anexou aos autos documentos que corroboram a relação locatícia, incluindo o contrato de locação escrito, assinado pelas partes, além de comprovantes de notificações enviadas ao réu para regularização dos aluguéis em atraso.
O réu,
por outro lado, nega a validade do contrato, afirmando tratar-se de acordo verbal, sem apresentar provas concretas que infirmem os documentos trazidos pelo autor.
Dessa forma, entende-se que o contrato de locação está devidamente comprovado, sendo legítimo o direito do autor de exigir o cumprimento das obrigações pactuadas. 3.
Da Inadimplência e da Rescisão Contratual De acordo com o art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o locador pode pedir o despejo do locatário em caso de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação.
Nos autos, o autor comprovou a mora do réu em relação ao pagamento dos aluguéis, sem que o réu apresentasse prova de quitação ou justificativa idônea para o inadimplemento.
Assim, resta configurada a inadimplência do locatário, justificando a rescisão contratual e o despejo.
O inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente em contratos de locação, enseja a rescisão de pleno direito, nos termos do art. 475 do Código Civil.
No presente caso, o autor notificou o réu extrajudicialmente para regularizar os pagamentos, sem sucesso, o que reforça a sua pretensão de rescindir o contrato e requerer a desocupação do imóvel. 4.
Do Pedido de Liminar O autor também pleiteou a concessão de liminar para o despejo imediato, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, que permite a concessão de liminar em ação de despejo quando o locatário deixa de pagar o aluguel e os encargos devidos, desde que prestada caução pelo locador.
No entanto, considerando que o réu já foi intimado para desocupação voluntária e que o processo já se encontra em fase de julgamento, a análise desse pedido liminar torna-se prejudicada. 5.
Dos Encargos Moratórios O réu, além de ser responsável pela desocupação do imóvel, também deverá arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, acrescidos de multa contratual e correção monetária.
A correção dos valores devidos será realizada com base na taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, sendo esta taxa aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora. 6.
Do Direito à Retomada do Imóvel O pedido de retomada do imóvel é plenamente cabível, considerando que o locatário não cumpriu com suas obrigações contratuais e permaneceu inadimplente, mesmo após as notificações formais encaminhadas pelo locador.
A continuidade dessa situação representa violação ao direito de propriedade do autor, garantido pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. 7.
Da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Função Social do Contrato Ainda que o réu tenha alegado que sua permanência no imóvel estava baseada em acordo verbal, não apresentou qualquer prova concreta de que tal acordo alterasse as obrigações expressamente pactuadas no contrato escrito.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, exige que as partes atuem com lealdade e transparência na execução de suas obrigações contratuais.
O comportamento do réu, ao permanecer no imóvel sem honrar os compromissos financeiros, configura violação desse princípio e autoriza a rescisão contratual.
Além disso, o contrato de locação deve atender à sua função social, conforme o art. 421 do Código Civil, o que implica no respeito às obrigações pactuadas entre as partes.
A função social do contrato não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de obrigações essenciais, como o pagamento dos aluguéis devidos.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jadson Pedreira Lopes e, em consequência: Decreto a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e determino o despejo do réu Gelson de Souza Alves, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde os respectivos vencimentos, até o efetivo pagamento, além dos encargos contratuais e multa prevista no contrato de locação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubatã, 17 de outubro de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
17/10/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 04:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
29/12/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
17/11/2023 23:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 17:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:39
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:19
Decorrido prazo de GELSON DE SOUZA ALVES em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 16:46
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
04/07/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
18/06/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 11:32
Expedição de citação.
-
07/06/2021 11:32
Expedição de Ofício.
-
07/06/2021 11:22
Expedição de citação.
-
01/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 04:55
Decorrido prazo de GELSON DE SOUZA ALVES em 15/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 14:40
Expedição de citação.
-
28/01/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 22:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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