TJBA - 8001304-25.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001304-25.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Benedito Gomes Da Silva Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Cesar Volmir De Barcelos Fraga (OAB:RS29402) Advogado: Alexandre Passos Schleich (OAB:RS76284) Advogado: Rogerio Leal Da Cunha Domingues (OAB:RS85641) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001304-25.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: BENEDITO GOMES DA SILVA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CESAR VOLMIR DE BARCELOS FRAGA (OAB:RS29402), ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB:RS76284), ROGERIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES (OAB:RS85641) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por BENEDITO GOMES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o Autor, que o Réu passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário a título de contratação de empréstimo consignado, declara que não firmou o referido pacto e pleiteia a indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 443100011.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do Art. 54 da referida Lei, razão pela qual deixo de apreciar neste momento, a preliminar suscitada pelo Réu.
No que toca à alegação de conexão, afasto a preliminar, uma vez que os feitos apresentam causas de pedir distintas, relativas a contratos diferentes e, por conseguinte, os pedidos também não são os mesmos.
Não está configurada, portanto, a conexão nos termos do Art. 55, do CPC.
Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois versam sobre relações jurídicas materiais distintas, de modo que não há nenhum motivo para a reunião dos processos.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sem a prévia contratação.
Conforme extrato de empréstimo consignado acostado aos autos, conclui-se que de fato houve a inclusão de contrato vinculado ao benefício previdenciário do Requerente.
Em sua defesa, o Acionado sustenta a legitimidade da contratação.
Todavia, verifico que não consta contrato assinado nos autos, tampouco o Réu comprovou a transferência bancária dos valores dos contratos.
Logo, sem razão o Réu.
Com efeito, conclui-se que o suposto empréstimo é indevido.
Não cabe ao Réu tão somente aduzir a legitimidade do negócio jurídico, devendo efetivamente apresentar a comprovação eficaz da regular contratação, uma vez que possível a sua obtenção.
Também é importante ressaltar que é obrigação do fornecedor a manutenção dos dados de seus clientes protegidos para evitar possíveis golpes e a ocorrência de eventuais fraudes não o isenta de reparar os danos gerados.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sem prova da efetiva participação da parte autora no negócio jurídico em debate, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente ao Autor em dobro, nos termos do Art. 42, § único do CDC.
Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do autor etc.).
No caso em tela, verifico que: o autor é pessoa idosa, portanto, mais vulnerável; trata-se de verba alimentar; a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
No que tange ao pedido contraposto formulado pelo Réu, por via de consequência deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a transferência dos valores supostamente contratados não restou comprovada nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a dívida ensejadora desta demanda e determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em debate definitivamente; b) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, nos termos do Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Autor, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 21 de outubro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8001304-25.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Benedito Gomes Da Silva Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Cesar Volmir De Barcelos Fraga (OAB:RS29402) Advogado: Alexandre Passos Schleich (OAB:RS76284) Advogado: Rogerio Leal Da Cunha Domingues (OAB:RS85641) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001304-25.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: BENEDITO GOMES DA SILVA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL registrado(a) civilmente como RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), CESAR VOLMIR DE BARCELOS FRAGA (OAB:RS29402), ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB:RS76284), ROGERIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES (OAB:RS85641) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por BENEDITO GOMES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o Autor, que o Réu passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário a título de contratação de empréstimo consignado, declara que não firmou o referido pacto e pleiteia a indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 443100011.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do Art. 54 da referida Lei, razão pela qual deixo de apreciar neste momento, a preliminar suscitada pelo Réu.
No que toca à alegação de conexão, afasto a preliminar, uma vez que os feitos apresentam causas de pedir distintas, relativas a contratos diferentes e, por conseguinte, os pedidos também não são os mesmos.
Não está configurada, portanto, a conexão nos termos do Art. 55, do CPC.
Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois versam sobre relações jurídicas materiais distintas, de modo que não há nenhum motivo para a reunião dos processos.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sem a prévia contratação.
Conforme extrato de empréstimo consignado acostado aos autos, conclui-se que de fato houve a inclusão de contrato vinculado ao benefício previdenciário do Requerente.
Em sua defesa, o Acionado sustenta a legitimidade da contratação.
Todavia, verifico que não consta contrato assinado nos autos, tampouco o Réu comprovou a transferência bancária dos valores dos contratos.
Logo, sem razão o Réu.
Com efeito, conclui-se que o suposto empréstimo é indevido.
Não cabe ao Réu tão somente aduzir a legitimidade do negócio jurídico, devendo efetivamente apresentar a comprovação eficaz da regular contratação, uma vez que possível a sua obtenção.
Também é importante ressaltar que é obrigação do fornecedor a manutenção dos dados de seus clientes protegidos para evitar possíveis golpes e a ocorrência de eventuais fraudes não o isenta de reparar os danos gerados.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sem prova da efetiva participação da parte autora no negócio jurídico em debate, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente ao Autor em dobro, nos termos do Art. 42, § único do CDC.
Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do autor etc.).
No caso em tela, verifico que: o autor é pessoa idosa, portanto, mais vulnerável; trata-se de verba alimentar; a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
No que tange ao pedido contraposto formulado pelo Réu, por via de consequência deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a transferência dos valores supostamente contratados não restou comprovada nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a dívida ensejadora desta demanda e determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em debate definitivamente; b) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor, nos termos do Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Autor, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 21 de outubro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta -
22/10/2024 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032187-05.2007.8.05.0001
Gustavo Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Eduardo Soares de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2011 21:37
Processo nº 0032187-05.2007.8.05.0001
Gustavo Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Eduardo Soares de Freitas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 14:16
Processo nº 8006251-16.2020.8.05.0022
Francisco Jocivaldo de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marciano Mandebur Tomazi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 15:48
Processo nº 0577725-63.2018.8.05.0001
Insbot - Instituto Bahiano de Ortopedia ...
Daniel Augusto de Carvalho Amoedo
Advogado: Rafael Fiuza Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2018 13:28
Processo nº 0577725-63.2018.8.05.0001
Insbot - Instituto Bahiano de Ortopedia ...
Daniel Augusto de Carvalho Amoedo
Advogado: Ikaro Lima da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 16:13