TJBA - 0032187-05.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/12/2024 09:25
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte EMENTA 0032187-05.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gustavo Souza Da Silva Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032187-05.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GUSTAVO SOUZA DA SILVA Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - O laudo pericial realizado pelo expert do juízo concluiu que o autor, encontra-se apto para exercer suas funções de carteiro motorizado, não sendo constatada sua incapacidade laborativa, nem sequelas que reduza sua capacidade laboral.
II - Ressalte-se que o perito é imparcial e de confiança do Juízo, não havendo nenhuma prova nos autos que desmereça seus laudos.
Não tendo o autor/apelante logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência do pedido inicial era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário sem a comprovação da doença incapacitante.
Portanto, sem razão o pedido de reforma da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0032187-05.2007.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante, GUSTAVO SOUZA DA SILVA, e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Salvador, PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator -
24/10/2024 03:58
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:26
Conhecido o recurso de GUSTAVO SOUZA DA SILVA - CPF: *07.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:24
Conhecido o recurso de GUSTAVO SOUZA DA SILVA - CPF: *07.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:33
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/09/2024 13:47
Solicitado dia de julgamento
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16/05/2024 14:30
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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