TJBA - 8002190-26.2023.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO OTAVIO MELO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:26
Juntada de Petição de 8002190_26.2023.8.05.0146
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002190-26.2023.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Francisco Honorio Gomes Da Silva Filho Advogado: Vilmar Jose Ferreira Filho (OAB:BA35104) Reu: Francisco Otavio Melo Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8002190-26.2023.8.05.0146 AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FRANCISCO HONORIO GOMES DA SILVA FILHO REU: FRANCISCO OTAVIO MELO DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS que FRANCISCO HONORIO GOMES DA SILVA FILHO ajuizou em face de seu filho FRANCISCO OTAVIO MELO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na exordial.
Aduz, em síntese, que embora o seu filho tenha atingido a maioridade, vem contribuindo para com o sustento dele, mensalmente, com 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Acrescenta, ainda, que o demandado desenvolve trabalho rural de forma esporádica e recebe benefício assistencial do INSS, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Ademais, sustenta que constituiu nova família, possuindo companheira e uma enteada de 06 (seis) anos de idade.
O pedido veio instruído com procuração e documentos (ID 371323750).
Designada audiência conciliatória (ID 371960454), esta não logrou êxito, consoante Termo de Audiência de ID nº 380925078.
A parte ré ofereceu Contestação (ID nº 382098209), acompanhada de documentos, argumentando que, inobstante ter atingido a maioridade civil, ainda estuda e faz tratamento médico, por ser portador de Síndrome de Sotos (CID10:Q87.3), além de possuir deficiência intelectual leve (CID10:F70), carecendo do auxílio paterno para se manter e requerendo que pensão alimentícia seja mantida.
Houve réplica (ID nº 387643566), tendo o autor refutado as alegações da contestação, ratificando a inicial em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu diligências (ID 395412189), no sentido de intimar o demandado para juntar aos autos o Termo de Curatela, caso haja, ou relatório médico atualizado da incapacidade do réu.
Intimado, o demandado veio aos autos, consoante ID 455721250, e esclareceu que era acompanhado por uma médica na cidade de Juazeiro do Norte-CE, pois tem dificuldade para encontrar médicos especializados nesta urbe, bem como, não aufere condições financeiras suficientes para arcar com os custos de deslocamento e hospedagem.
Por estes motivos, a sua genitora não conseguiu, ainda, laudo atualizado para requerer a sua curatela.
Instado a se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público, opinou pela improcedência do pedido, conforme parecer final lançado no processo (ID nº 461682141).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O feito comporta julgamento, eis que desnecessária ulterior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entende a parte autora que a pensão alimentícia que paga deve ser exonerada em face da parte demandada, uma vez que esta atingiu a maioridade civil.
Todavia, afastada a hipótese da menoridade, somente é dado ao filho pleitear alimentos dos pais, se não puder prover a própria subsistência, por doença ou incapacidade, ou, ainda, conforme aduz a jurisprudência, se comprovado que cursa ensino superior.
Por consectário lógico, caso o alimentando ainda esteja cursando ensino médio, o dever de alimentos persiste, visto que ainda não possui, necessariamente, condições de ingressar no mercado de trabalho.
Imperioso assinalar que a maioridade do alimentando, não importa, por si só, em exoneração automática do dever do alimentante de pagar a pensão, uma vez que esta subsiste, não mais em virtude do poder familiar, mas sim em decorrência da relação de parentesco entre as partes.
No presente caso, conforme o documento de ID nº 382098218, verifica-se que a parte ré, embora maior civilmente, ainda está estudando e requer de cuidados pormenorizados, como acompanhamento médico especializado, razões pelas quais não demonstra ter condições de viver por conta própria, devendo a pensão ser mantida por maior período.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é vasta: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO - MAIORIDADE - DOENÇA. - Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil - Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, já que extinto o poder familiar - Quando demonstrado que o filho, ainda que maior de idade, não é capaz de prover seu próprio sustento, em decorrência de doença que o acomete, deve ser mantida a obrigação alimentar. (TJ-MG - AC: 50056429120198130056, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 27/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023)” [Grifei] “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR.
DEVER DE SOLIDARIEDADE.
ESTUDANTE.
ENSINO MÉDIO. 1.
Após a maioridade, o fundamento para a obrigação de prestar alimentos migra do dever de sustento, ônus do poder familiar, para o dever de solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar. 2.
A construção jurisprudencial em favor da manutenção da obrigação de alimentos entre pais e filhos universitários pode ser estendida em favor daquele que se encontra matriculado no ensino médio. 3.
Na hipótese em que o filho maior de idade se dedica à conclusão do ensino médio, e seu genitor possui condições de contribuir financeiramente para sua qualificação, o pensionamento deve ser mantido. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07120510820208070009 - Segredo de Justiça 0712051-08.2020.8.07.0009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [Grifei] “DIREITO CIVIL.
ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO.
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO.
RELAÇÃO DE PARENTESCO.
DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
COMPROVAÇÃO.
I - O advento da maioridade, por si só, não revoga automaticamente o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco.
II - Comprovada a impossibilidade do alimentando em prover a própria mantença bem como sua incapacidade laborativa decorrente de doença psiquiátrica, impõe-se a manutenção do dever de prestar os alimentos, já que inalteradas as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07017325520188070007 - Segredo de Justiça 0701732-55.2018.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” [Grifei] Assim, entendo ter o alimentando necessidade em continuar a receber a pensão alimentícia, ante a impossibilidade de prover seu próprio sustento sem o auxílio do seu genitor, porquanto é estudante e necessita de acompanhamento especializado, por ser portador de Síndrome de Sotos (CID10:Q87.3), além de possuir deficiência intelectual leve (CID10:F70).
Nesse sentido, e no que pertine à demanda, dispõem os artigos 1.694, §1º , 1.695 e 1.699, todos do Código Civil: “Art. 1.694. (...) § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” "Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". "Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Portanto, repita-se, ao exame dos autos, entendo que o dever do autor de continuar pagando pensão alimentícia ao filho, apesar da maioridade, apresenta-se induvidoso, eis que esta necessita indiscutivelmente do montante para ajudar a prover a sua subsistência, necessidades médicas e continuar seus estudos.
Deste modo, não vislumbrando a possibilidade de exoneração e, ainda, o autor não tendo comprovado a perda da capacidade financeira de arcar com tais deveres, ante o exposto e considerando o que consta dos autos, inclusive parecer do Ministério Público, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exoneração da pensão alimentícia.
Custas e honorários advocatícios suspensos face a gratuidade processual requerida que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito -
22/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:10
Expedição de citação.
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08/10/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
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12/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 20:57
Juntada de Petição de 8002190_26.2023.8.05.0146
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05/08/2024 10:59
Expedição de citação.
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05/08/2024 10:57
Expedição de intimação.
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05/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:08
Expedição de intimação.
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26/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2024 09:05
Expedição de intimação.
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04/06/2024 09:01
Expedição de intimação.
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27/05/2024 20:20
Decorrido prazo de FRANCISCO OTAVIO MELO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:58
Expedição de intimação.
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05/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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25/03/2024 12:10
Expedição de intimação.
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25/03/2024 12:00
Expedição de intimação.
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07/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:12
Decorrido prazo de VILMAR JOSE FERREIRA FILHO em 14/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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28/11/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:08
Expedição de intimação.
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01/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 21:45
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORIO GOMES DA SILVA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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31/10/2023 21:45
Decorrido prazo de VILMAR JOSE FERREIRA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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31/10/2023 21:45
Decorrido prazo de FRANCISCO OTAVIO MELO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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31/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 19:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
26/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 19:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
26/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 19:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
26/09/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
04/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
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20/06/2023 19:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/06/2023 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 20:44
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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22/05/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 12:04
Expedição de intimação.
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18/05/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:09
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 12:39
Expedição de despacho.
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19/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:13
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 13/04/2023 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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12/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 10:59
Expedição de despacho.
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31/03/2023 02:36
Mandado devolvido Positivamente
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23/03/2023 10:21
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 13/04/2023 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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23/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:17
Expedição de despacho.
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09/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 19:39
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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