TJBA - 8000752-32.2016.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 20:57
Decorrido prazo de MEIRE LUCIA FAGUNDES em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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15/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000752-32.2016.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Municipio De Prado Advogado: Lilia Alves Da Silva (OAB:BA38196) Executado: Meire Lucia Fagundes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000752-32.2016.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): LILIA ALVES DA SILVA (OAB:0038196/BA) EXECUTADO: MEIRE LUCIA FAGUNDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/02121.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO em face de EXECUTADO: MEIRE LUCIA FAGUNDES .
Compulsados os autos, constata-se que a pretensão da executória foi fulminada pela prescrição.
O marco inicial da prescrição é a constituição definitiva do crédito tributário, segundo dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional, sendo que a partir daí começa a fluir o quinquênio extintivo da pretensão do fisco, isto é, a exigibilidade do direito de que se alega ser titular.
A constituição definitiva decorre do não pagamento do débito fiscal, da ausência de impugnação, ou, em havendo esta, da conclusão do processo administrativo tributário, quando ultrapassado o prazo para pagamento do crédito, sem que tenha sido realizado.
Nesse sentido, o c.
STJ, através do julgamento do REsp nº 1.120.295 pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que: [...] interrompe-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação retroagindo-se à data do ajuizamento da execução, conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que, sendo válida a citação por edital, há a interrupção do prazo prescricional retroativo à data da propositura da ação, sendo, portanto, forçoso concluir que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Com efeito, in casu, analisados os marcos temporais anteriormente referidos, conclui-se que restou superado o interregno de cinco anos, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Desse modo, verificada a ocorrência de prescrição do crédito tributário, não resta alternativa senão extinguir a ação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO a ocorrência da prescrição da pretensão executória, e, consequentemente, DECLARO extinto o processo.
Em razão da sucumbência, caso ocorrida a citação, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo escalonadamente nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 3º, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, do Código de Processo Civil.
DETERNIMO o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas à sociedade executada, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Transitada esta sentença em julgado, ARQUIVE-SE o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado, 23 de setembro de 2021.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
18/10/2024 09:08
Expedição de sentença.
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06/04/2022 00:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2021 15:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/06/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2016 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2016 12:14
Conclusos para decisão
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27/07/2016 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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