TJBA - 8093614-07.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:05
Expedição de ato ordinatório.
-
16/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ROSELI SANTOS SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSELI SANTOS SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 15:55
Baixa Definitiva
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31/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8093614-07.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roseli Santos Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Mario Cezar Damasceno Oliveira Junior Advogado: Ricardo Dos Santos Alves (OAB:BA64155) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8093614-07.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: AUTOR: ROSELI SANTOS SOUZA Advogado(s): RÉU: REU: MARIO CEZAR DAMASCENO OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA M.
S.
D., representada por sua genitora, ROSELI SANTOS SOUZA, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública, ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARIO CEZAR DAMASCENO OLIVEIRA JUNIOR, igualmente individualizado, sob a alegação de que o Requerido prestava auxílio financeiro para o sustento da filha de maneira esporádica e insuficiente, ficando todos os dispêndios sob a responsabilidade materna.
Por derradeiro, requereu a fixação de alimentos provisórios no montante não inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, e, ao final, o julgamento procedente do pedido, condenando o Réu ao pagamento dos alimentos definitivos, no mesmo patamar, bem como da divisão igualitária das despesas com fardamento, material escolar e medicamentos, além das verbas de sucumbência.
Decisão de ID. 73537526, fixando os alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
O requerido foi citado (ID 124645635), apresentou contestação ID. 418718841.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo. É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, DECIDO.
Trata-se a demanda de Ação de Alimentos movida pelos filhos menores em face do genitor, cuja pretensão autoral merece prosperar parcialmente, senão vejamos.
O feito, consoante art. 355, I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do pedido.
Foram arbitrados alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo (ID 73537526), valor módico que sequer é suficiente para as necessidades mais vitais da alimentanda.
Não consta dos autos que o requerido possua outros filhos.
Destarte, em que pese o pedido de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, inserto na exordial, bem como o valor da verba alimentar provisória, tenho que é o caso de sua exasperação, considerando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Com efeito, arbitro alimentos na importância correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor que, apesar de não ser suficiente para a satisfação das necessidades dos alimentandos, está dentro da capacidade de pagamento do requerido.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, condeno o requerido MARIO CEZAR DAMASCENO OLIVEIRA JUNIOR, CPF: *59.***.*24-07 ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor da filha M.S.D., , mediante depósito na conta bancária de titularidade da sua genitora, Srª ROSELI SANTOS SOUZA, CPF: *67.***.*61-85, até o dia 10 (dez) de cada mês, além da metade das despesas com fardamento, material escolar e medicamentos necessários.
Custas pelos interessados.
Cobrança suspensa em virtude da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se.
Salvador- BA, 16 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito V.G -
21/10/2024 09:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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18/10/2024 15:33
Expedição de sentença.
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17/10/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:33
Juntada de Petição de 8093614_07.2020.8.05.0001
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20/09/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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14/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:40
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de d7ea6e23_a1d1_419e_9e41_f7ca40953c4d
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14/05/2024 10:02
Expedição de despacho.
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13/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:29
Expedição de despacho.
-
10/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 07:33
Decorrido prazo de ROSELI SANTOS SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ROSELI SANTOS SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ROSELI SANTOS SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2023 13:08
Expedição de carta via ar digital.
-
05/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 15:11
Expedição de despacho.
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30/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 10:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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15/08/2022 03:32
Decorrido prazo de ROSELI SANTOS SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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13/06/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:51
Expedição de despacho.
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02/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 20:43
Mandado devolvido Positivamente
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03/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIO CEZAR DAMASCENO OLIVEIRA JUNIOR em 17/11/2020 23:59.
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29/05/2021 15:10
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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29/05/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ROSELI SANTOS SOUZA em 11/05/2021 23:59.
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22/04/2021 09:46
Publicado Despacho em 16/04/2021.
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22/04/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:45
Conclusos para decisão
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29/01/2021 14:26
Decorrido prazo de ROSELI SANTOS SOUZA em 15/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 14:15
Expedição de decisão via Sistema.
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07/10/2020 20:06
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2020 00:52
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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15/09/2020 00:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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15/09/2020 00:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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