TJBA - 0105159-65.2010.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:10
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:07
Expedição de despacho.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0105159-65.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Delma Franca De Souza Advogado: Cristiano Manoel De Almeida Gonzalez (OAB:BA19383) Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0105159-65.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): FABIANA RAMOS DE SOUSA registrado(a) civilmente como FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB:BA26976), WASHINGTON FARIA SIQUEIRA (OAB:SP50879), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: DELMA FRANCA DE SOUZA Advogado(s): CRISTIANO MANOEL DE ALMEIDA GONZALEZ registrado(a) civilmente como CRISTIANO MANOEL DE ALMEIDA GONZALEZ (OAB:BA19383) DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi determinada a citação do requerido com postergação da análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório, ID 254739689.
Citado o réu, contestou o feito em ID 254739777.
Réplica em ID 254739963.
Prolatada sentença em ID 254740073 reconhecendo a revelia e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão.
Distribuído o mandado, em ID 254740081 certificou o senhor oficial de justiça a impossibilidade de localização do bem.
Pedido de pesquisa de endereços em sistemas informatizados em ID 254740533.
Pedido de sucessão processual em ID 254740095.
Instada a manifestar-se sobre o pedido de cessão, ID 254740539, quedou-se inerte a requerida, ID 434164345.
Vieram os autos conclusos.
DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - A sentença prolatada no Id. 254740073 transitou em julgado.
Posto isto, esclareço que, no atual momento processual, tem-se sentença transitada em julgado pendente de cumprimento quanto à obrigação de restituir nela cominada.
Em que pese o fato de ter se iniciado sem pedido expresso, ante às manifestações subsequentes, entendo sanada a falha pelo que determino que se retifique a autuação para fazer constar tratar-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL - Considerando os termos anteriormente expressos, possível a sucessão processual independentemente da concordância da parte ré, art. 778 do CPC.
Assim, defiro o pedido de sucessão processual formulado pelo exequente.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Isto posto, constato que a certidão do oficial de justiça lançada em ID 254740081 é inconclusiva por se resumir a afirmar a não localização do veículo sem esclarecer se o endereço indicado é de fato do requerido.
Sendo assim, ao menos por ora, deixo de adotar as providências requeridas em ID 254740533, deixando claro ao autor que, caso as pretenda no futuro, deverá promover o pagamento das custas correspondentes.
Não obstante tais observações, considerando o longo tempo decorrido desde o julgamento e a provável depreciação do bem, desde já, faculto ao requerente que, querendo, pugne pela conversão do pedido em perdas e danos nos termos do art. 809 do CPC.
Assino o prazo de 15 dias.
Havendo pedido de conversão, voltem os autos conclusos.
Do contrário, superado o prazo sem manifestação, renove-se o ato de cumprimento, ciente o requerente da necessidade de promover o acompanhamento da diligência por depositário apto ao recebimento da coisa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
19/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2021 00:00
Petição
-
19/10/2021 00:00
Petição
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/03/2018 00:00
Recebimento
-
21/02/2018 00:00
Publicação
-
19/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2018 00:00
Mandado
-
19/02/2018 00:00
Mandado
-
05/12/2017 00:00
Mandado
-
05/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 00:00
Mandado
-
05/12/2017 00:00
Mandado
-
08/06/2013 00:00
Publicação
-
06/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2013 00:00
Procedência
-
06/06/2013 00:00
Procedência
-
06/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2013 00:00
Petição
-
16/05/2011 10:35
Conclusão
-
16/05/2011 10:33
Petição
-
16/05/2011 10:31
Protocolo de Petição
-
16/05/2011 10:17
Recebimento
-
12/05/2011 17:19
Entrega em carga/vista
-
29/04/2011 00:15
Publicado pelo dpj
-
27/04/2011 14:01
Enviado para publicação no dpj
-
06/04/2011 17:29
Mero expediente
-
05/04/2011 16:47
Petição
-
05/04/2011 16:46
Petição
-
01/04/2011 12:24
Protocolo de Petição
-
01/04/2011 11:22
Protocolo de Petição
-
15/03/2011 11:55
Protocolo de Petição
-
11/03/2011 14:38
Protocolo de Petição
-
23/02/2011 15:42
Documento
-
23/02/2011 15:41
Mandado
-
20/01/2011 12:24
Mandado
-
20/01/2011 11:51
Expedição de documento
-
11/01/2011 00:49
Publicado pelo dpj
-
10/01/2011 16:03
Enviado para publicação no dpj
-
16/12/2010 11:17
Mero expediente
-
07/12/2010 15:44
Conclusão
-
07/12/2010 15:22
Processo autuado
-
24/11/2010 11:32
Recebimento
-
23/11/2010 08:16
Remessa
-
19/11/2010 11:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2010
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002415-44.2024.8.05.0006
Dt Nova Itarana
Klebson dos Santos Brandao
Advogado: Manuela da Conceicao Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 13:59
Processo nº 0000321-13.2014.8.05.0072
Municipio de Cruz das Almas
Alfalimp Comercio de Material de Limpeza...
Advogado: Lizieny Leal Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 14:50
Processo nº 8000277-97.2016.8.05.0002
Andre Antonio dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 11:50
Processo nº 0552901-74.2017.8.05.0001
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Jucilene de Jesus Pereira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2017 09:05
Processo nº 8055163-71.2024.8.05.0000
Marivaldo Almeida de Sousa
Tribunal de Contas do Estado da Bahia - ...
Advogado: Diego Santana de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 09:53