TJBA - 0000321-13.2014.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:41
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000321-13.2014.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Alfalimp Comercio De Material De Limpeza Ltda - Epp Advogado: Lizieny Leal Cerqueira (OAB:BA41196) Autor: Municipio De Cruz Das Almas Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0000321-13.2014.8.05.0072 AUTOR: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS REU: ALFALIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em desfavor de ALFALIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA – EPP.
Diz o acionante, em síntese, que a parte acionada praticou conduta ímproba consistente na prática de sobrepreço e outras irregularidades em processo licitatório e no contrato administrativo decorrente.
Postula a aplicação ao acionado das sanções previstas no art. 12 da lei 8.429/92, sobretudo o ressarcimento integral dos danos.
A acionada apresentou contestação, em que nega a prática dos atos que lhe são imputados.
Apresentada réplica.
Intimadas para manifestarem interesse em produzir outras provas, o Município requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório.
No presente caso, do que se extrai da inicial, não é atribuída conduta ímproba a nenhum agente público.
As ilicitudes apontadas, segundo a inicial, foram cometidas apenas pela empresa acionada e não foi incluído nenhum agente público no polo passivo da demanda.
As pessoas jurídicas de direito privado podem compor o polo passivo de ação de improbidade e se sujeitarem às sanções da lei 8.429/92, mas desde que participem ou se beneficiem da prática do ato de improbidade.
Somente pode figurar o particular na ação de improbidade em conjunto com agente público, em litisconsórcio passivo.
A propósito: ADMINISTRATIVA.
AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face da Associação das Profissionais do Sexo e Congêneres do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRORN, e da respectiva presidente, Maria da Paz Soares, em razão de ilegalidades no Convênio 150/200/SPM/PR, firmado com a Secretaria de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República. 2.
No primeiro grau, a petição inicial não foi recebida por inadequação da via eleita, em razão da ilegitimidade passiva das demandadas.
A Corte de origem, contudo, deu provimento ao Apelo do Parquet federal para reconhecer a legitimidade dos demandados com o prosseguimento da demanda. 3.
O STJ entende que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado" (REsp 1.732.762/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.608.855/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.4.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 817.063/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.9.2020; AgInt no AREsp 1.402.806/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, DJe 3.11.2021; REsp 1.409.940/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.9.2014; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.8.2015; e REsp. 1.171.017/PA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.3.2014. 4.
Sobre a matéria, a Lei 14.230/2021 introduziu o parágrafo único ao art. 2º da Lei 8.429/1992.
Como se observa, o teor do novo dispositivo não destoa do antigo art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, de modo que não merece reforma a jurisprudência já consolidada pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ, no sentido de que se mostra inviável o manejo da Ação Civil Pública por improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Isento o ente público das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 23-B, §2º, da LIA).
Sem remessa necessária, por força do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/21.
Intime-se o Ministério Público.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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22/10/2024 16:56
Expedição de intimação.
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22/10/2024 16:56
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:01
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 15/07/2024 23:59.
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21/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:09
Expedição de intimação.
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08/05/2024 16:49
Expedição de intimação.
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08/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação_0000321_13.2014.8.05.0072
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17/01/2024 11:32
Expedição de intimação.
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17/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:27
Decorrido prazo de ALFALIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
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17/06/2023 19:36
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2023 23:30
Declarada incompetência
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27/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 13:42
Conclusos para despacho
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08/05/2019 06:31
Decorrido prazo de VAGNER REIS SANTANA em 11/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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09/01/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 16:36
Expedição de intimação.
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07/01/2019 16:34
Juntada de Certidão
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07/01/2019 16:32
Juntada de Certidão
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07/01/2019 16:28
Juntada de Certidão
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07/01/2019 16:22
Juntada de Certidão
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20/06/2018 14:57
Ato ordinatório
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20/06/2018 14:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/06/2018 14:54
RECEBIMENTO
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17/05/2018 13:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/05/2018 14:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/05/2018 11:42
MERO EXPEDIENTE
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03/03/2017 13:52
DOCUMENTO
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19/01/2017 13:40
Ato ordinatório
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01/09/2016 17:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/09/2016 17:37
RECEBIMENTO
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17/08/2016 16:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/08/2016 15:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/08/2016 15:14
RECEBIMENTO
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07/07/2016 14:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/07/2016 14:10
PETIÇÃO
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07/07/2016 14:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/06/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/06/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/04/2014 11:16
MERO EXPEDIENTE
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10/03/2014 10:38
CONCLUSÃO
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26/02/2014 13:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/02/2014 13:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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