TJBA - 8000171-91.2017.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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03/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 17/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000171-91.2017.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Jorgeilton Santos De Jesus Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000171-91.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JORGEILTON SANTOS DE JESUS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, proposta por JORGEILTON SANTOS DE JESUS, em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, concursada, entretanto afirma que não recebeu o salário do novembro e dezembro de 2016 e tampouco o 13º salário do referido ano, o que totaliza a quantia de R$ 2.315,50 (dois mil trezentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Após a citação, o réu ofertou sua contestação.
Intimados para provas as partes em nada contribuíram. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -Não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32).
Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (06.04.2017) estão prescritas. 2.3.
DO MÉRITO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público.
Assim, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, assegurando o princípio da igualdade, moralidade administrativa e competição, sendo, como regra, condição de ingresso no serviço público, prevista no artigo 37, inciso II da CRFB/88.
Nos autos, a condição de servidor público efetivo da requerente é fato incontroverso, conforme se extrai da própria documentação anexada pelo réu.
No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo, ficando evidenciado dos autos que, era servidor público.
Entretanto, na situação dos autos, o município com anexou a Folha de pagamento do ano de 2016 (ID 4232347842).
Desse modo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o Ente Público cumpriu o ônus de comprovar os pagamentos do salário referente ao mês de dezembro de 2016 e o decimo terceiro anual, exceto quanto ao salário do mês de novembro de 2016, que não conta na folha de pagamento.
Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos alegados na exordial, de modo, que não foi demonstrado que não houve o pagamento dos salários, ou que o requerimento juntado aos autos, foi fraudado.
Isto porque, em que pese as alegações do demandante na exordial, não há qualquer documento que indique que não houve o pagamento da verba salarial.
Não se trata aqui de exigir além da legalidade, mas sim de ônus da prova, certo de que incumbe ao Autor demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, e na situação em apreço, o Requerente não trouxe aos autos ao menos um extrato bancário para comprovar suas alegações. 3.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento do salário de novembro de 2016, no valor de R$ 1.092,96 (Um mil, noventa e dois reais e noventa e seis centavos), na data da propositura da ação (06.04.2017).
A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009.
A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial).
Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das custas processuais em 30% e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e a autora o pagamento de 70% do valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dessa.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
22/10/2024 09:25
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:04
Expedição de intimação.
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16/10/2024 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 09:07
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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27/08/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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22/08/2022 16:08
Expedição de intimação.
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22/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 11:24
Expedição de citação.
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23/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 12:08
Conclusos para despacho
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05/08/2017 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 04/08/2017 23:59:59.
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22/06/2017 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2017 00:08
Publicado Intimação em 22/06/2017.
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22/06/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2017 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2017 11:21
Expedição de citação.
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19/04/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 10:46
Conclusos para despacho
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12/04/2017 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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