TJBA - 8000896-70.2020.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:23
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSÉ BISPO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 8000896-70.2020.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: José Bispo Dos Santos Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000896-70.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSÉ BISPO DOS SANTOS Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SEDE DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo JOSÉ BISPO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, nos termos da inicial de ID 84512021.
Designada audiência de conciliação, mediação e instrução, embora devidamente intimado, deixou o promovente de comparecer ao ato, enquanto que o réu se apresentou em juízo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe a Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ... § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.” Analisando-se a situação ventilada, percebe-se que o requerente, muito embora regularmente intimado, deixou de comparecer em juízo para o ato aprazado, sem apresentar justificativa, enquanto que o promovido se apresentou pontualmente.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito e o faço com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
18/10/2024 08:12
Expedição de sentença.
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17/10/2024 12:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/10/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 11:50
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2021 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2021 04:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2021 23:59.
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25/05/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 10:52
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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08/05/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 14:35
Conclusos para decisão
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07/12/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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