TJBA - 8000619-57.2019.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
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21/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 09:05
Expedição de ofício.
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28/11/2024 09:01
Transitado em Julgado em 16/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000619-57.2019.8.05.0276 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Rosenil Jesus Dos Santos Advogado: Renata Rosa Da Silva (OAB:BA36187) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Trata-se de pedido de Retificação do Registro Civil, formulado por ROSENIL JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, aduzindo que houve equívoco na lavratura do seu registro de nascimento, uma vez que seu sexo foi gravado como masculino, quando o correto seria sexo biológico feminino.
O pleito foi instruído com cópias dos seguintes documentos: RG, comprovante de residência, certidão de nascimento, certidão de inteiro teor de nascimento e laudo médico atestando o sexo feminino.
O Ministério Público, apesar de intimado, não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os registros públicos são disciplinados pela Lei 6.015/73, que prevê no seu artigo 109 a possibilidade de retificação do assentamento, mediante pedido fundamentado.
Senão, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Isso porque os registros públicos gozam de presunção de veracidade de autenticidade, somente podendo ser objeto de alteração através de provas suficientes e robustas acerca do erro na sua confecção.
A decisão que determina a retificação do assentamento, portanto, reveste-se de cunho excepcional, tendo em vista que deve estar amparada por conjunto probatório robusto, capaz de conferir segurança ao provimento jurisdicional que determina a sua correção.
No caso, verifico que assiste razão à parte requerente quanto ao equívoco no registro do seu sexo.
Embora não se trate de mero erro de grafia, considero ser possível a alteração do sexo constante da certidão de nascimento da requerente, a fim de que retrate a realidade, a teor das provas documentais e da sua opção.
Ademais, a mudança não acarretará prejuízos a terceiros.
Sendo assim, observadas as formalidades legais, e à vista da ausência de impugnação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando que se proceda a retificação no assento de nascimento da requerente, com registro no Livro A, nº 08, folha 45, termo nº 5257, fazendo constar sexo (gênero) feminino.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do art. 109, §4º, da Lei 6.015/73, e arquivem-se os autos com baixa.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 16 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
24/10/2024 18:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/10/2024 10:37
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:33
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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09/04/2020 16:31
Conclusos para despacho
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09/04/2020 16:31
Expedição de intimação via Sistema.
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26/10/2019 04:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 10:42
Expedição de intimação.
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13/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 08:54
Conclusos para despacho
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09/09/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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