TJBA - 8129476-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8129476-68.2022.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Doralice Macedo Nunes Advogado: Joao Pedro De Oliveira Silva (OAB:BA70289) Requerido: Fleury Ferreira Nunes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8129476-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DORALICE MACEDO NUNES Advogado(s): JOAO PEDRO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA70289) REQUERIDO: FLEURY FERREIRA NUNES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DORALICE MACEDO NUNES, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de FLEURY FERREIRA NUNES, igualmente qualificado.
Narra que o interditando, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 236736958).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 331787588), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 420080233).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 372724578).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 436098766). É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido foi impugnado.
Em face do laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece a perita que o interditando é incapaz de forma permanente de reger os atos da vida civil, bem como quanto aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento desta magistrada de que o interditando é portador de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação de curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de FLEURY FERREIRA NUNES, CPF: *03.***.*25-20 qualificado nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio curadora DORALICE MACEDO NUNES, CPF: *56.***.*73-04.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditando.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, diante da Gratuidade da Justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
P.
R.
I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2024 21:44
Expedição de sentença.
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17/06/2024 21:44
Expedição de Edital.
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10/06/2024 16:17
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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24/04/2024 18:41
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:37
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 22:51
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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14/04/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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13/04/2024 07:31
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:05
Juntada de Petição de CIENTE
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28/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:04
Expedição de sentença.
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27/03/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2024 03:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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23/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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21/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 08:29
Juntada de Petição de parecer_476
-
15/03/2024 16:40
Expedição de despacho.
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14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de CIENTE
-
14/03/2024 09:12
Expedição de despacho.
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13/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8129476-68.2022.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Doralice Macedo Nunes Advogado: Joao Pedro De Oliveira Silva (OAB:BA70289) Requerido: Fleury Ferreira Nunes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8129476-68.2022.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: DORALICE MACEDO NUNES Polo Passivo REQUERIDO: FLEURY FERREIRA NUNES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC Intimem-se os Requerentes, por intermédio do(s) seu(s) Advogado(s), para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, ID 409870953, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo, caso não discorde, o devido depósito em conta judicial à disposição deste Juízo.
P.I.
C.
Salvador (BA), 9 de outubro de 2023 ROSA MEIRE REGIS FERREIRA tec. jud. -
18/11/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 23:15
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 17:04
Juntada de informação
-
13/11/2023 17:02
Juntada de laudo pericial
-
25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
11/10/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:26
Juntada de informação
-
12/09/2023 18:36
Juntada de intimação
-
02/09/2023 06:39
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 01/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 15:07
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:09
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 06:08
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 02/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:18
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:05
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 02/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 20:05
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 02/06/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 12:14
Nomeado perito
-
30/07/2023 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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30/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
24/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:34
Juntada de Petição de 8129476-68.2022.8.05.0001
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20/07/2023 11:47
Expedição de ato ordinatório.
-
20/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/10/2022 23:59.
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12/04/2023 03:51
Decorrido prazo de FLEURY FERREIRA NUNES em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 23:12
Decorrido prazo de DORALICE MACEDO NUNES em 06/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/01/2023 19:13
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
08/01/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
06/12/2022 21:59
Audiência Entrevista pessoal realizada para 23/11/2022 14:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/12/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 08:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DORALICE MACEDO NUNES - CPF: *56.***.*73-04 (REQUERENTE).
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31/10/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:04
Expedição de decisão.
-
05/10/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:42
Expedição de decisão.
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02/10/2022 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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02/10/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
26/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 09:37
Expedição de ato ordinatório.
-
23/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 20:14
Nomeado curador
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20/09/2022 15:39
Audiência Entrevista pessoal designada para 23/11/2022 14:20 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/08/2022 11:24
Expedição de despacho.
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29/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 23:48
Distribuído por sorteio
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23/08/2022 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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