TJBA - 8035901-40.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:38
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8035901-40.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Felipe Gomes Batista Advogado: Monique Luane De Araujo Leite (OAB:BA62927) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8035901-40.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras] Reclamante: AUTOR: FELIPE GOMES BATISTA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Da análise dos autos constato que, em verdade, assiste razão a parte autora/embargante, haja vista que o despacho proferido no ID 99669446 destoa da realidade do feito que se reporta a ação de conhecimento e não de execução.
Por tal razão, ACOLHO os Embargos de Declaração ora opostos para atribuir efeitos modificativos àquele comando proferido no ID 99669446, e, em consequência, considerando que se trata de ação objetivando a aplicação do coeficiente de 200 horas no cálculo das horas extras e adicional noturno, e, considerando que já existe coisa julgada referente ao Autor/Embargante neste mesmo sentido, conforme título executivo transitado em julgado nos autos do processo n.º 8090427-20.2022.8.05.0001, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Intimem-se.
Arquive-se.
Salvador, 17 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) -
17/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 18:15
Comunicação eletrônica
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17/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 19:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 03:57
Decorrido prazo de FELIPE GOMES BATISTA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2021 08:17
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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12/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2021 23:59.
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14/04/2021 13:20
Expedição de intimação.
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12/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 07:14
Conclusos para despacho
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08/04/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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