TJBA - 0303574-13.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:56
Juntada de informação
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08/08/2024 08:31
Suspensão Condicional do Processo
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12/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:27
Juntada de informação
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10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TAISA SANTOS CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Consorcio Nacional Honda Consorcio Novo Tempo Salvador Motos Ltda em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:46
Decorrido prazo de TAISA SANTOS CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:46
Decorrido prazo de Consorcio Nacional Honda Consorcio Novo Tempo Salvador Motos Ltda em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:05
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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22/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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11/03/2024 22:08
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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11/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0303574-13.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Taisa Santos Carvalho Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:BA15088) Advogado: Ubaldino Manoel De Brito Neto (OAB:BA67679) Reu: Consorcio Nacional Honda Consorcio Novo Tempo Salvador Motos Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0303574-13.2018.8.05.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: TAISA SANTOS CARVALHO REU: CONSORCIO NACIONAL HONDA CONSORCIO NOVO TEMPO SALVADOR MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos etc.
Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos à Secretaria para que intime a Dra.
Wanessa Bezerra, OAB/BA 30.559, advogada substituta, conforme determinado na decisão contida na ID 423669195, para que, se assim o entender, se manifeste acerca do pedido da autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 05:56
Decorrido prazo de TAISA SANTOS CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Consorcio Nacional Honda Consorcio Novo Tempo Salvador Motos Ltda em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:47
Decorrido prazo de Consorcio Nacional Honda Consorcio Novo Tempo Salvador Motos Ltda em 11/12/2023 23:59.
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31/12/2023 09:57
Publicado Sentença em 20/12/2023.
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31/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 12:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0303574-13.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Taisa Santos Carvalho Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:BA15088) Advogado: Ubaldino Manoel De Brito Neto (OAB:BA67679) Reu: Consorcio Nacional Honda Consorcio Novo Tempo Salvador Motos Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0303574-13.2018.8.05.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: TAISA SANTOS CARVALHO REU: CONSORCIO NACIONAL HONDA CONSORCIO NOVO TEMPO SALVADOR MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos etc.
TAIS SANTOS CARVALHO interpõe pedido de execução definitiva de honorários sucumbenciais em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA (ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA) e CONSÓRCIO NACIONAL NOVO TEMPO (SALVADOR MOTOS), alegando, em resumo, que tem direito a honorários no importe de R$ 13.152,18, correspondente a R$ 4.717,18, referente a honorários do art.523, § 1º, do CPC (R$ 4.717,18); e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa - R$ 9.038,36); por fim, requer sejam reservados os honorários contratuais no importe de R$ 603,36, bem como a expedição do alvará da quantia no importe de R$ 33.042,32.
Anexou documentos.
Na ID 244191603, aditou o seu pedido exigindo o pagamento da quantia de R$ 14.219,55; na ID 244191706, o valor de R$ 14.616,52; e na ID 410443498, para o valor de R$ 31.191,11.
A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA impugnou a execução.
DECIDO.
Inicialmente registro que compulsei os autos nº 0570180-78.2014.8.05.0001 e deles verifiquei que ainda não foram juntadas as peças relativas às decisões proferidas pela Instância Superior.
De todo modo, observo que assim que condenada, a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA juntou a guia de pagamento no importe de R$ 33.042,32 (ID 129356015, autos nº 0570180-78.2014.8.05.0001), isto em 31//10//2016, seguindo-se os autos com recurso da autora e do CONSÓRCIO NACIONAL NOVO TEMPO, cujas razões foram acatadas pelo Tribunal.
Registro, por oportuno, que as nossas Casas Altas não deixam réstia de dúvidas quanto a impossibilidade do advogado substituído continuar a peticionar nos autos, ainda que seja para cobrança de eventuais honorários de sucumbência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1926002 - PR (2021/0196055-1) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ, fl. 92): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR DESTITUÍDO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDATO REVOGADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO POR CADA UM DOS CAUSÍDICOS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 116/125), o recorrente indica dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 24, § 1º, do EAOAB (Lei Federal n. 8.906/1994).
Sustenta que, a despeito da revogação do mandato que lhe fora outorgado, pode prosseguir, nos mesmos autos, na execução dos valores relativos aos honorários advocatícios fixados no início da demanda.
Contrarrazões de AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA PANTANEIRA LTDA. às fls. 166/176 (e-STJ).
Os correcorridos SIDNEI DO NASCIMENTO e GIOVANA DAYANE DA SILVA NASCIMENTO não ofereceram resposta (e-STJ, fl. 180).
Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 184/185 (e-STJ).
Razões do agravo às fls. 201/205 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 222/224 (e-STJ). É o relatório.
Decido.
O especial é tempestivo, à luz do que dispõe o art. 220 do CPC/2015.
Sem embargo, a irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (AgInt no AREsp 1879455/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3.
Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840).
Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (STJ - AREsp: 1926002 PR 2021/0196055-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1874876 - DF (2021/0108951-5) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por DIOGO BARUFI STECKER, EDSON STECKER e EDEGAR STECKER, em face de decisão que inadmitiu recurso especial, aviado pelas alíneas a e c, inciso III, art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRECLUSÃO E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REJEITADAS.
FIXAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ACORDO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A CADA PATRONO.
AÇÃO PRÓPRIA.
COBRANÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL E RETARDAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deduzidos pelos agravantes nos autos da execução, sob o fundamento de que, no caso, não se trata apenas de reserva de honorários, mas de arbitramento do quantum devido a cada causídico, ultrapassando os limites da via estreita da execução. 2.
O cessionário do crédito exequendo, embora não seja devedor dos honorários, tem interesse processual em defender que o arbitramento e cumprimento dos honorários não ocorram dentro dos autos da ação principal, a fim de evitar tumulto processual que possa retardar a realização de seu crédito. 3.
Em regra, os honorários de sucumbência fixados em processo são cobrados juntamente com o crédito principal dentro dos próprios autos.
No entanto, há que atentar o julgador para as peculiaridades do caso concreto, a fim evitar indesejável tumulto processual e retardamento da realização dos créditos perseguidos. 4.
Na espécie, os credores originários, à revelia de seus patronos, cederam o crédito objeto da execução.
Em seguida, os cessionários firmaram acordo com os devedores, no qual novos advogados abriram mão dos honorários advocatícios. 5.
Nesse contexto, entendendo os advogados dos credores originários que têm direito aos honorários, ou parte deles, porquanto não participaram do ato de disposição, evidencia-se a necessidade de arbitramento do valor devido aos agravantes, o que deve ser feito em autos próprios, sob pena de tumultuar o processo de execução. 6.
Inocorrentes as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminares rejeitadas...
Ademais, o próprio CPC traz a possibilidade de ação autônoma para a cobrança de honorários, ao estabelecer no § 18 do artigo 85 que: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. (grifo nosso) No caso, embora haja a fixação dos honorários, não há definição quanto ao valor a que cada banca de advogados tem direito, devendo, portanto, ser apurado em ação própria, a fim de se evitar prejuízo a todos os credores, inclusive para aos próprios agravantes. (e-STJ fl. 1083)...
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (STJ - AREsp: 1874876 DF 2021/0108951-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/02/2022) Lado outro, verifico que a exequente já havia sido alertada pela Egrégia Segunda Câmara Cível que não tinha poderes para reter eventuais honorários, devendo intentar ação própria contra a sua cliente, se necessário fosse.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
I - RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA (SALVADOR MOTOS LTDA.).
INEXISTÊNCIA DO BEM CONSORCIADO EM ESTOQUE, POR SUPOSTO ENCERRAMENTO DA FABRICAÇÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E O CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS E PELA EMISSÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS CONDUTAS DA RECORRENTE.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À SALVADOR MOTOS LTDA.
SENTENÇA REFORMADA, NO PARTICULAR.
II - APELO INTERPOSTO PELA ANTIGA ADVOGADA DA AUTORA.
PRETENSÃO DE RETER HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DE PODERES NO CURSO DA LIDE.
NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA, CONTRA A ANTIGA CLIENTE, AINDA QUE DE NATUREZA EXECUTIVA, SE O TÍTULO O PERMITIR.
PRECEDENTES DO STJ.
III – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ANTIGA PATRONA DA DEMANDANTE.
PROVIMENTO DO APELO DA SEGUNDA RÉ.
I A natureza consumerista da lide não permite presumir a solidariedade entre as empresas requeridas, quando fica claro que as pretensões exordiais limitam-se ao descumprimento de contrato de consórcio firmado, exclusivamente, entre a autora e a primeira ré.
Precedentes.
II A inexistência da motocicleta consorciada no momento da contemplação da consumidora, nos estoques da apelante, é fato que, por si só, não configura qualquer ilegalidade, pois a responsabilidade pela entrega de bem específico, na forma definida em sentença, fora assumida com exclusividade pela primeira ré, empresa com a qual a consumidora contratou o consórcio e que foi a única responsável pela elaboração das cláusulas do contrato de adesão objeto da lide.
III Reconhecida a ilegitimidade passiva da ré/apelante, impõe-se a extinção do processo, em relação a ela, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
IV Quanto ao apelo interposto pela antiga advogada da autora, seu objeto restringe-se à reforma da sentença, no capítulo que denegou o pedido de retenção de honorários contratuais, nos autos da demanda de origem, após a revogação dos poderes que a recorrente detinha para representar em juízo a demandante.
V Não prospera a irresignação, pois, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o excliente". (AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 18/10/2016).
VI RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA ANTIGA ADVOGADA DA AUTORA. (grifei) A Corte Superior esclareceu à exequente a impossibilidade de demandar contra a ré, seja de forma executiva, seja no procedimento comum, ante a revogação dos seus poderes, no curso da ação.
Ainda esclareço à exequente (CPC, art.6º), que sendo ela substituída no curso da ação, os seus honorários (sucumbenciais) passariam pelo crivo do contraditório (arbitramento) para apuração de eventuais trabalhos desenvolvidos por ambos os advogados (substitutos e substituídos), inclusive junto a Egrégia Corte.
Por fim, conforme esclareci inicialmente, a ré, assim que condenada, imediatamente realizou o depósito da quantia que entendia devida, inclusive determinando o seu levantamento pela autora (Bárbara Santos Silva Freire), não podendo de forma alguma, sobre aquela quantia incidir juros, atualização (salvo a bancária), multa e honorários do advogado (CPC, art.523, § 1º), se intentado eventual procedimento executório (saldo remanescente).
Do exposto e mais que dos autos consta, considerando a inadequação da via eleita, extingo o procedimento executório (CPC, art.924, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 17 de novembro de 2023 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 05:41
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de TAISA SANTOS CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:12
Decorrido prazo de Consorcio Nacional Honda Consorcio Novo Tempo Salvador Motos Ltda em 25/10/2023 23:59.
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08/10/2023 01:09
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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08/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
28/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:51
Decorrido prazo de Consorcio Nacional Honda Consorcio Novo Tempo Salvador Motos Ltda em 03/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2023 09:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
15/01/2023 19:37
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
15/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
06/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 09:29
Outras Decisões
-
24/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
22/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
05/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
01/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/09/2021 00:00
Publicação
-
13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 00:00
Mero expediente
-
10/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Mero expediente
-
12/06/2021 00:00
Petição
-
11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2021 00:00
Petição
-
21/05/2021 00:00
Publicação
-
19/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 00:00
Mero expediente
-
17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
11/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 00:00
Mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
08/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2021 00:00
Petição
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 00:00
Mero expediente
-
28/12/2018 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Publicação
-
16/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Mero expediente
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Mero expediente
-
15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2018 00:00
Mero expediente
-
08/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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