TJBA - 8031918-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:30
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:29
Desentranhado o documento
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16/05/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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16/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:15
Expedição de sentença.
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14/05/2024 22:39
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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14/05/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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14/05/2024 16:46
Processo Desarquivado
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09/05/2024 06:15
Baixa Definitiva
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09/05/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8031918-96.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josenilson Costa Da Silva Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8031918-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: JOSENILSON COSTA DA SILVA Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos em força-tarefa (vide Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 e Decreto Judiciário nº 826/2023).
Relatório dispensado, vide art. 38 da lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo JOSENILSON COSTA DA SILVA pugnando pelo acolhimento do recurso para "reformar a sentença e eliminar os vícios acima apontados".
Pois bem.
Como cediço, os embargos aclatatórios é recurso de fundamentação vinculada pois somente poderão ser admitidos quando a pretensão recursal for o esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1022 do CPC - norma de extensão do dispositivo especial previsto no art. 48 da lei 9.099/95.
Conforme a lógica da dialética processual, os embargos de declaração não é o recurso cabível pra rediscutir matérias de mérito derivadas da insatisfação do embargante com os fundamentos da sentença.
Caso o embargante queira novamente discutir o mérito da lide deverá acessar a instância competente, por intermédio do recurso capaz de surtir efeito de devolver a apreciação de toda a matéria de mérito suscitada na demanda para o próximo grau da jurisdição, efeito este que, certamente, não possui os aclaratórios.
Do bojo dos aclaratórios da fazenda pública, é nítido o seu inconformismo com a fundamentação utilizada na sentença proferida por este juízo, inconformismo este que, da leitura atenta das razões recursais, nada se confunde com os fundamentos para o recebimento dos embargos de declaração, qual seja, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do pronunciamento jurisdicional.
A pretendida reforma da sentença poderá ser deflagrada pela interposição do recurso adequado, caso interposto pelo embargante.
Desta forma, por ser via inadequada para vergastar o mérito da sentença, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios interpostos na petição de id. 188388445, permanecendo hígida a sentença pelos seus próprios fundamentos, posto que os embargos não é a via adequada para a parte sucumbente buscar a adequação da sentença ao entendimento que lhe favorece.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, certificado trânsito em julgado pelo sistema, arquivem-se os autos, com todas as cautelas.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 -
17/11/2023 18:15
Expedição de sentença.
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17/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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17/11/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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01/01/2023 19:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:38
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2022 23:59.
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10/04/2022 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:54
Decorrido prazo de JOSENILSON COSTA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 15:10
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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02/04/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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29/03/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2022 16:16
Expedição de sentença.
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23/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 14:04
Expedição de citação.
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23/03/2022 14:03
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 16:35
Expedição de citação.
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17/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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