TJBA - 0000284-86.2002.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MATEUS DOURADO BARRETO em 09/05/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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02/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000284-86.2002.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Edigar Martins De Souza Advogado: Mateus Dourado Barreto (OAB:BA29166) Autor: Airton Costa Dos Santos Advogado: Mateus Dourado Barreto (OAB:BA29166) Reu: Sobebi Sociedade De Bebidas Irece Ltda Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000284-86.2002.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EDIGAR MARTINS DE SOUZA e outros Nome: EDIGAR MARTINS DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: AIRTON COSTA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: SOBEBI SOCIEDADE DE BEBIDAS IRECE LTDA Nome: SOBEBI SOCIEDADE DE BEBIDAS IRECE LTDA Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 7 de novembro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:44
Expedição de intimação.
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14/03/2023 16:44
Expedição de intimação.
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12/01/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:17
Expedição de intimação.
-
08/03/2022 09:17
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 08:16
Conclusos para despacho
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06/05/2020 08:16
Juntada de Certidão
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05/09/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 18:52
Devolvidos os autos
-
14/07/2017 10:42
CONCLUSÃO
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03/07/2017 10:28
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 10:22
MERO EXPEDIENTE
-
09/02/2015 12:02
CONCLUSÃO
-
18/11/2014 16:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
14/11/2014 16:40
RECEBIMENTO
-
14/11/2014 16:40
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2014 13:18
CONCLUSÃO
-
22/11/2012 12:55
PETIÇÃO
-
22/11/2012 12:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/10/2012 10:37
RECEBIMENTO
-
31/10/2012 10:17
MERO EXPEDIENTE
-
06/05/2010 15:01
CONCLUSÃO
-
05/05/2010 17:17
PETIÇÃO
-
05/05/2010 17:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/05/2010 17:10
RECEBIMENTO
-
14/12/2009 10:29
CONCLUSÃO
-
30/11/2009 17:10
RECEBIMENTO
-
16/11/2009 10:55
CONCLUSÃO
-
11/11/2009 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/11/2009 10:18
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2002
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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