TJBA - 8043099-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:48
Cominicação eletrônica
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11/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2024 23:59.
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13/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2024 12:42
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8043099-94.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdir Vieira Da Encarnacao Advogado: Edmilson Dos Santos Galvao (OAB:BA53115) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8043099-94.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras] Reclamante: AUTOR: VALDIR VIEIRA DA ENCARNACAO Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc… Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista flagrante omissão contida no dispositivo da sentença de mérito prolatada, diante da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, no dia 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.
Quanto aos demais questionamentos, não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material.
Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte Acionada, para, suprir a omissão ora identificada na sentença proferida, passando a constar que sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Intimados via sistema.
Salvador, 17 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) -
17/11/2023 18:16
Comunicação eletrônica
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17/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
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20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA DA ENCARNACAO em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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08/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 23:24
Decorrido prazo de VALDIR VIEIRA DA ENCARNACAO em 06/02/2023 23:59.
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09/04/2023 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 20:47
Publicado Intimação em 12/01/2023.
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18/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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11/01/2023 10:12
Expedição de intimação.
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11/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2022 23:59.
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28/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:17
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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06/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 22:16
Expedição de citação.
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08/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 07:53
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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