TJBA - 8028030-42.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:46
Baixa Definitiva
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02/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:43
Expedição de intimação.
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29/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 17:03
Expedição de citação.
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13/08/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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18/02/2024 18:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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18/02/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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15/02/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028030-42.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Leide Maiana Gomes Santos Advogado: Geraldo Rafael Rocha Nunes (OAB:BA70034) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8028030-42.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDE MAIANA GOMES SANTOS Advogado(s) do reclamante: GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Decisão: (...) Ante o exposto, CONCEDO antecipação da tutela de urgência para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia adote as providências necessárias para que seja determinada a transferência da pontuação vinculada ao AIT nº C000617303 para o prontuário do real condutor, observando as formalidades legais, possibilitando assim o desbloqueio do prontuário da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade judiciária.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/11/2023 18:16
Expedição de citação.
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17/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/11/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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