TJBA - 8070366-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8070366-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaqueline Souza Araujo Advogado: Marcela Montenegro De Oliveira Freitas (OAB:BA45273) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070366-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JAQUELINE SOUZA ARAUJO Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS registrado(a) civilmente como MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB:BA45273) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por JAQUELINE SOUZA ARAUJO contra TELEFONICA BRASIL S.A., todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega inexigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Efetivado o contraditório, verifico que consta pedido de prova oral.
Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Este é o caso dos autos.
Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova reclamada para solução da lide.
Não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora.
Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia haja vista que a sua versão dos fatos foram claramente narrados na inicial, a qual apenas se fundamenta na prescriçaõ da dívida.
Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 458 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal, torna despicienda, no caso concreto, a produção da referida prova.
Essa discussão, entretanto, foi afetada na sistemática de Recurso Especial Representativo do STJ na Proposta de Afetação no Recurso Especial - ProAfR no REsp de nº 2092190 / SP, gerando o Tema Repetitivo nº 1264, consolidado por intermédio do Acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas.
Posteriormente, conforme decisão proferida nos autos supra referido, em 20/06/2024, houve a confirmação da suspensão de todos os processos pendentes, ainda que tramitando em 1º grau de jurisdição, conforme orientação constante no Ofício VP2 - nº 88/2024 – NUGEPNAC, publicado no DJE do dia 19/06/2024.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema STJ de nº 1264, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 11975. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 1264/STJ) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isabella Santos Lago Juíza de Direito -
21/10/2024 08:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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02/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:34
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 20:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:31
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 05:29
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:44
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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02/06/2023 21:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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