TJBA - 8000720-11.2022.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:41
Juntada de Certidão dd2g
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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13/11/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000720-11.2022.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Marinalva Alves Da Rocha Santos Advogado: Ana Carolina Lima Lopes (OAB:BA69365) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000720-11.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: MARINALVA ALVES DA ROCHA SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA LOPES (OAB:BA69365) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de débito cumulada com indenização por danos morais pelo procedimento comum ajuizada por MARINALVA ALVES DA ROCHA SANTOS, por meio de seu procurador constituído, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, em que requer, em síntese, a cessação dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, a devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação do réu em indenização pelos danos morais suportados.
Alega a parte demandante que foi surpreendida ao observar que havia sido feito em sua conta bancária um valor que desconhecia.
Ao procurar saber o motivo do depósito, deparou-se com uma suposta contratação de empréstimo consignado com a parte ré.
Com a inicial, vieram os documentos necessários.
Tutela antecipada deferida para que o banco suspenda os descontos realizados.
O réu, em contestação, alega, preliminarmente, (i) Impugnação da gratuidade; (ii) inépcia da inicial; e (iii) inexistência de pretensão resistida. (ii) No mérito, argumenta, em síntese, a regularidade na contratação dos empréstimos consignados e a inexistência de dano moral.
Intimados para que informassem quais provas pretendiam produzir, a parte autora manteve-se inerte, enquanto o réu manifestou que não havia mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES Aduz a parte ré que a autora não preenche os requisitos da justiça gratuita.
Porém, merece ser afastada a alegação.
Isso porque, como se percebe de uma leitura da contestação, o demandado não traz nenhum elemento concreto capaz de retirar a presunção prevista no artigo 99, §2º do CPC.
Assim, REJEITO a impugnação.
Alega a parte ré, a inépcia da inicial por ausência de elementos constitutivos, o que não procede haja vista os documentos essenciais juntados pela autora.
Outrossim, requer a a inépcia da inicial Pela falta do comprovante de residência da autora.
Quanto a isso, verifica-se que o artigo 319, do CPC, determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda.
Observa-se que tal dispositivo legal não exige a comprovação da residência das partes, bastando apenas a sua simples indicação.
Portanto, o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação.
Assim, AFASTO as alegações.
Por fim, alega a parte ré, sobre a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo.
Sem razão, no entanto, tendo em vista que o pedido administrativo não é pressuposto para ajuizamento da demanda.
Assim, AFASTO a preliminar. 3.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de débito cumulada com indenização por danos morais pelo procedimento comum em que a parte autora afirma não ter contratado empréstimo consignado da parte ré.
Diante da qualidade aqui envolvidas, não há dúvidas de que ao presente caso se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme conceitos insculpidos em seus artigos 2º e 3º.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, é possível notar que a controvérsia está na contratação ou não pela parte autora de empréstimo consignado junto à parte demandada e, no caso de inexistência de contratação, se há dano moral a ser indenizado.
Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário por um contrato de empréstimo consignado que desconhece, argumentando que teve depositado em sua conta um valor que jamais solicitou.
A parte demandada, por sua vez, alega, em contestação, a regularidade do pacto, juntando documentos que teriam sido assinados pela parte autora.
Pelos elementos probatórios colhidos nos autos, entendo que a contratação foi comprovada nos autos, conforme termo de ID 362996488.
Não foi juntado pela parte requerente os extratos bancários dos meses posteriores à contratação de modo a permitir comprovar que não houve utilização do valor depositado a título de empréstimo.
Não bastasse, a requerente possui outros empréstimos consignados com outros bancos de valores bem superiores (ID 300872117).
Assim, não há outro caminho que não a declaração de existência e validade da relação jurídica envolvendo as partes. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMOCEDENTES os pedidos e EXTINGO o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a PARTE AUTORA, ainda, às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em suspensão em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, 20 de novembro de 2023. -
22/10/2024 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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07/05/2024 23:36
Conclusos para decisão
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24/01/2024 23:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA LOPES em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 23:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA LOPES em 26/05/2023 23:59.
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24/01/2024 05:42
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/05/2023 23:59.
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17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:58
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 21:40
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 15:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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30/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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30/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
21/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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10/08/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 15:15
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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10/08/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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28/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA LOPES em 27/02/2023 23:59.
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02/03/2023 02:27
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:14
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2023 13:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/02/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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09/02/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 10:16
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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24/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 06:32
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 13:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/02/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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16/01/2023 13:34
Expedição de citação.
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16/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:20
Expedição de citação.
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01/12/2022 10:56
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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