TJBA - 8000478-48.2017.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:15
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 16/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000478-48.2017.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Rosangela Santos Do Nascimento Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Reu: Municipio De Correntina Advogado: Andrea Cristina Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB:BA14616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000478-48.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ROSANGELA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) REU: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA14616) DESPACHO INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 9 de março de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/10/2024 16:59
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:59
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000478-48.2017.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Rosangela Santos Do Nascimento Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Reu: Municipio De Correntina Advogado: Andrea Cristina Ribeiro Carvalho Rodrigues (OAB:BA14616) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000478-48.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ROSANGELA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) REU: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA14616) DESPACHO INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Caso contrário, façam os autos conclusos para DESPACHO.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 9 de março de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 20:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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25/06/2023 20:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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25/06/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 08:57
Conclusos para decisão
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21/02/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 01:36
Decorrido prazo de AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:36
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES em 31/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 03:09
Publicado Intimação em 09/10/2019.
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10/10/2019 03:09
Publicado Intimação em 09/10/2019.
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09/10/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 11:04
Expedição de intimação.
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08/10/2019 11:04
Expedição de intimação.
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01/10/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 19:35
Conclusos para decisão
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22/05/2019 09:37
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2019 15:42
Expedição de intimação.
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01/05/2019 20:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 15/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2019 10:12
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2019 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2019 13:45
Expedição de citação.
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08/05/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 09:06
Conclusos para despacho
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05/04/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 08:00
Conclusos para despacho
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28/09/2017 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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